Compartilhe

Sem dano comprovado, violação de obrigação contratual não gera indenização

O descumprimento de obrigação contratual principal ou acessória pode resultar no dever de indenizar, mas para isso é necessária a existência de prova de prejuízo a uma das partes e da relação causal entre o descumprimento e o dano. Esse entendimento foi utilizado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para reformar a decisão de segunda instância que havia condenado por suposta violação de direitos autorais uma companhia de seguros que distribuiu a 30 mil corretores cópias de um software adquirido de uma empresa de informática.

A companhia de seguros não foi
condenada pela distribuição do software

Para o colegiado, não houve violação da obrigação principal do contrato, o qual permitia a distribuição das cópias a terceiros. Além disso, a turma considerou que, embora a seguradora tenha descumprido a determinação contratual de informar à fornecedora do software quantas cópias haviam sido distribuídas, a ofensa a essa obrigação acessória não trouxe prejuízos que justificassem a indenização.

De acordo com a empresa fornecedora, o programa de computador estava licenciado apenas para uso da companhia de seguros, mas ela teria presenteado os corretores com cópias do software, descumprindo, dessa forma, o contrato de licença de uso, além de ter violado seu domínio autoral, conforme o artigo 29, I, da Lei 9.610/1998. A empresa alegou também que, mesmo após a seguradora manifestar desinteresse na renovação do contrato, o programa continuou a ser instalado em computadores e a receber grande número de acessos diários, além de continuar havendo solicitações de suporte técnico.

Por sua vez, a companhia de seguros afirmou que foram firmados dois contratos com a fornecedora do software e que, no primeiro deles, havia cláusula expressa com previsão de uso ilimitado e de livre reprodução e distribuição do produto. Ela argumentou ainda que foi pactuado por e-mail um valor para que o produto pudesse continuar sendo distribuído após o término da licença contratada.

Na primeira instância, o juízo entendeu que a seguradora agiu nos limites do contrato, julgando a ação improcedente. A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que fixou indenização equivalente ao valor do contrato multiplicado pelo número de cópias distribuídas.

Distribuição autorizada
A relatora do recurso da seguradora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, como apurou o juízo de primeiro grau, a seguradora estava autorizada a distribuir cópias do programa não apenas para uso nas suas próprias unidades, como também para uso de terceiros, e constava expressamente do primeiro contrato o dever de comunicar à proprietária do software o número total de cópias utilizadas.

Para a magistrada, o fato de o segundo contrato ter omitido a obrigação de informar o número de cópias em uso indica que as partes não teriam mais a intenção de manter esse ponto do acordo, pois, quando o quiseram, inseriram a previsão de forma expressa no instrumento.

"É incontroverso que a recorrente (contratante) deixou de informar à recorrida (contratada) o número de cópias distribuídas e os usuários aos quais elas se destinaram. Esse descumprimento, todavia, apenas se verificou durante a vigência do primeiro contrato, findando quando da entrada em vigor da segunda avença, já que nesta houve supressão da cláusula que previa a referida obrigação", argumentou a relatora.

No processo, segundo a magistrada, o que se verifica é o descumprimento de uma obrigação acessória pela contratante, já que a obrigação principal era a remuneração pela licença de uso do software e pela prestação do serviço de assistência técnica. Porém, a ministra observou que tal inadimplemento não ocasionou prejuízo à contratada, já que a contraprestação estipulada para a licença de uso e o suporte técnico era fixa, independentemente da quantidade de cópias distribuídas.

Ao restabelecer a sentença de primeira instância, a relatora apontou que, se a seguradora tivesse cumprido a obrigação de informar o número de cópias durante a vigência do primeiro contrato, tal circunstância não alteraria o valor a ser pago por ela e não resultaria em lucro nem prejuízo para a outra empresa. "Ante a inexistência de dano, não há que se falar em obrigação de reparação", concluiu.

Fonte: ConJur

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir