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4ª Turma do STJ admite flexibilizar diferença mínima de idade na adoção

É possível, dependendo das circunstâncias de cada caso, flexibilizar a exigência de diferença mínima de 16 anos entre adotando e adotante, prevista no parágrafo 3º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o mesmo entendimento já aplicado pela 3ª Turma.

Segundo as decisões, o limite mínimo de idade entre as partes envolvidas no processo de adoção é uma referência a ser observada, mas não impede interpretações à luz do princípio da socioafetividade, cabendo ao juiz analisar as particularidades de cada processo.

Decisão da 4ª Turma permitindo flexibilização da diferença mínima de idade para adoção está alinhada com a 3ª Turma

O caso analisado teve origem em ação ajuizada por um padrasto em 2017, com a finalidade de obter adoção unilateral de sua enteada. O autor alegou que, apesar de não cumprir o requisito da diferença mínima de idade prevista no ECA ele nasceu em 1980 e a enteada, em 1992, todas as outras exigências legais estão plenamente satisfeitas.

O padrasto informou que convivia em união estável com a mãe da enteada desde 2006 e que se casaram em 2015. Relatou que, desde o início da convivência familiar época em que a menina tinha 13 anos, assumiu a responsabilidade e os cuidados com ela, como se fosse sua filha. Por último, sustentou que a adotanda não tem vínculo afetivo com o pai biológico e que a adoção lhe traria vantagens.

O pedido de
adoção foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau, por
considerar que o requisito de diferença mínima de idade não pode ser
mitigado. A decisão foi mantida na segunda instância.

Em seu voto,
o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou
inicialmente que se trata de um caso de adoção unilateral, em que o
padrasto ou a madrasta pode adotar o enteado se for demonstrada a
existência de vínculo socioafetivo revelador de relação parental
estável, pública, contínua e duradoura.

Salomão destacou que a
exigência de diferença mínima de idade existe para que a adoção confira
cunho biológico à família que está sendo constituída.

"A diferença de idade na adoção tem por escopo, principalmente, assegurar a semelhança com a filiação biológica, viabilizando o pleno desenvolvimento do afeto estritamente maternal ou paternal e, de outro lado, dificultando a utilização do instituto para motivos escusos, a exemplo da dissimulação de interesse sexual por menor de idade", declarou.

O relator ressaltou que o conteúdo dos autos não indica o objetivo de
formação de uma "família artificial", com desvirtuamento da ordem
natural das coisas.

"Apesar de o adotante ser apenas 12 anos mais velho que a adotanda, verifica-se que a hipótese não corresponde a pedido de adoção anterior à consolidação de uma relação paterno-filial o que, em linha de princípio, justificaria a observância rigorosa do requisito legal", disse o ministro.

Para Salomão, não se percebe
no caso situação jurídica capaz de causar prejuízo à adotanda, que,
assim como sua mãe biológica, está de acordo com a adoção, no "intuito
de tornar oficial a filiação baseada no afeto emanado da convivência
familiar estável e qualificada".

"Uma vez concebido o afeto como elemento relevante para o estabelecimento da parentalidade, e dadas as peculiaridades do caso concreto, creio que o pedido de adoção deduzido pelo padrasto – com o consentimento da adotanda e de sua mãe biológica (atualmente, esposa do autor) não poderia ter sido indeferido sem a devida instrução probatória (voltada para a demonstração da existência ou não de relação paterno-filial socioafetiva no caso) ", concluiu.

Acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma determinou que o processo volte à primeira instância para que o juiz prossiga com a instrução do caso, ouvido o pai biológico. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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