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6ª Turma do STJ anula coleta de provas feita no Brasil a pedido de juiz francês

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade de todos os atos praticados em cooperação jurídica internacional em matéria penal requerida ao Brasil pela França. A decisão foi tomada por falta de exequatur, que é uma autorização concedida pelo STJ para o cumprimento de cartas rogatórias no país, como prevê o artigo 105, I, "i", da Constituição Federal.

Ministra Laurita Vaz, relatora do RHC

Essa decisão foi tomada na análise do recurso em Habeas Corpus, interposto pelo advogado João Bernardo Kappen, que requereu ao STJ a nulidade dos atos praticados no Brasil, recorrendo de decisão em HC negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

As diligências em território
nacional foram solicitadas pelo Tribunal de Grande Instância de Paris.
Entre elas, estavam a oitiva dos investigados, conduções coercitivas, e a busca e apreensão nos endereços
para ajudar em uma investigação de prática de falsificação, uso de
documento falso, apropriação indébita, receptação, corrupção e lavagem
de dinheiro.

O pedido do Tribunal francês foi deferido pelo juízo da 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro sem passar pelo STJ.
Ele teve como base o Acordo de Cooperação Judiciária em matéria penal
entre Brasil e França, na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
e na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada
Transnacional.

A relatora do recurso em Habeas Corpus, a ministra Laurita Vaz explicou que é necessário verificar qual é a natureza do pedido de cooperação internacional, uma vez que a carta rogatória e o auxílio direto são institutos com ritos e procedimentos diferentes. No caso em julgamento, ela observou que o juízo francês, ao deferir a produção da prova requerida por um promotor de Paris, emitiu pronunciamento jurisdicional. Assim, não se tratou de mero ato formal de encaminhamento de pedido de cooperação, mas de ato com caráter decisório proferido pelo Judiciário francês no exercício da função jurisdicional.

Por isso, Laurita Vaz concluiu
que a decisão judicial estrangeira deveria ter sido submetida ao exame
de legalidade do STJ, "assegurando-se às partes as garantias do devido
processo legal, sem, contudo, adentrar-se no mérito da decisão
proveniente do país rogante".

Além disso, a relatora entendeu que houve nulidade também na oitiva dos investigados pelo fato de terem sido conduzidas
durante cerca de cinco horas seguidas pelas autoridades estrangeiras,
tendo o procurador brasileiro se ausentado da sala logo no início do
interrogatório. Segundo a ministra, a ausência do membro do Ministério
Público Federal infringe portaria do próprio órgão ministerial que
expressamente estabelece que os agentes estrangeiros podem participar
das diligências realizadas em território nacional apenas como
coadjuvantes das autoridades brasileiras competentes, que devem estar
presentes em todos os atos.

"Trata-se de ato eivado de nulidade absoluta por ofensa à soberania nacional, o qual não pode produzir efeitos em investigações penais que estejam dentro das atribuições das autoridades brasileiras ", afirmou Laurita Vaz. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 97.334

Fonte: ConJur

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