Uso de marca por conveniada não implica responsabilidade subsidiária da FGV
Por não se tratar de terceirização, a 4ª Turmar do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Fundação Getúlio Vargas (FGV), no Rio de Janeiro, pelo pagamento de parcelas trabalhistas a uma consultora comercial da IBS Business School de Minas Geraisde.

Em janeiro de 2020, a consultora ajuizou reclamação trabalhista contra as duas empresas, com o argumento de que, embora contratada pela IBS, durante todo o contrato, havia vendido cursos de MBA e pós-graduação da FGV. Entre os fundamentos para comprovar a responsabilidade subsidiária, apontou o uso da marca FGV em documentos oriundos do IBS.
Em sua defesa, a FGV sustentou que possui convênio com a IBS desde 1993 para criar de cursos de pós-graduação em Belo Horizonte e, por meio desse convênio, foi autorizado o uso da sua marca. A fundação ressaltou que sempre se preocupou com a excelência dos serviços que ostentam sua marca e que, a partir de 2014, a IBS começou a reduzir a qualidade dos serviços prestados, o que teria motivado a extinção da parceria em 2019.
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e o Tribunal Regional da 3ª Região reconheceram a responsabilidade subsidiária, com base na Súmula 331 do TST. De acordo com o TRT, é incontroversa a existência do convênio, no qual se inseria a consultora, e a instituição havia se beneficiado, “ainda que indiretamente”, da sua força de trabalho.
Para o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da FGV, a Súmula 331 foi mal aplicada, uma vez que o convênio não representa terceirização de serviços, e a súmula não possibilita a responsabilização generalizada da empresa que se “beneficia, ainda que indiretamente, pela força de trabalho” do empregado da empresa conveniada.
O ministro também observou que, nos termos do convênio, a IBS estava autorizada a promover, em determinadas cidades, cursos presenciais e a distância, utilizando-se da marca FGV e de sua expertise para planejamento, coordenação e direção técnica, científica e pedagógica. “Ou seja, a atividade econômica era explorada não pela suposta tomadora, mas pela empresa conveniada'', concluiu.
Fonte: ConJur