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Terreno em área quilombola pode ser objeto de usucapião, decide TRF-4

Um terreno localizado em terras quilombolas pode ser objeto de usucapião se não tem finalidade pública e se a comunidade residente na região concorda com sua cessão. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou o direito de dois irmãos agricultores a manter a posse de área de 3,8 hectares localizada em Restinga Seca (RS) que teria sido registrada pela Fundação Cultural Palmares como "terras remanescentes de quilombos".

O TRF-4 confirmou a cessão do
terreno aos dois agricultores gaúchos

Conforme a decisão unânime do colegiado, tanto o Ministério Público Federal quanto a comunidade Vovô Geraldo, que representa os quilombolas, não se opuseram à pretensão dos autores. Os agricultores estão há mais de 30 anos na propriedade, em posse mansa e pacífica, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) negou indenização por não terem título público do terreno.

A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) julgou procedente o processo e a União e o Incra recorreram ao tribunal federal. Além de sustentar a impossibilidade de usucapião por ser terra de domínio público, apelaram contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública da União (DPU), representante dos autores.

O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, ressaltou que o bem não estava vinculado a uma finalidade pública, podendo, portanto, sofrer usucapião. Quanto à alegação de que seriam terras quilombolas, ele destacou que a própria comunidade concorda com o direito dos autores.

"Os próprios representantes da comunidade não se opõem à pretensão de usucapião da área objeto da presente lide, de tal modo que a decisão tomada em primeira instância encontra-se afinada aos interesses da comunidade quilombola, reconhecida a autodeterminação das comunidades em questão para que delimitem os seus interesses", argumentou Aurvalle.

Quanto aos honorários, o desembargador confirmou que são um direito da DPU quando esta atua como procuradora da parte vencedora em ação ajuizada contra a União e suas autarquias.

Fonte: ConJur

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