Tribunal trabalhista não reconhece vínculo de emprego entre bar e DJ
Para o reconhecimento do vínculo de emprego, impõe-se a presença de todos os pressupostos contidos no artigo 3º da CLT, que são os seguintes: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade da prestação do serviço.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou provimento a ação ajuizada por um DJ que pedia o reconhecimento de vínculo empregatício entre ele e um bar de Florianópolis.
Conforme os autos, o DJ alegou que atuou entre 2010 e 2017 como um dos residentes fixos do bar. Ele sustentou que, além de selecionar as músicas tocadas durante os eventos, também distribuía panfletos e fazia publicações em suas redes sociais para promover as festas do bar.
Em sua defesa, o estabelecimento alegou que só contratava DJs em dias ensolarados durante a temporada de verão e que o regime de trabalho era de prestação de serviço. O juízo de primeira instância negou o pedido e o autor, então, recorreu ao TRT-12.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Guglielmetto, apontou que as mensagens telefônicas que integram o processo demonstraram que o DJ era quem decidia se iria participar ou não dos eventos que era convidado.
"Essas circunstâncias apontam, no máximo, para a existência de uma relação de parceria e a prestação de serviços de forma autônoma", concluiu o relator. O entendimento foi acolhido por unanimidade pelo colegiado.
Fonte: ConJur