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Regime de bens do CC/1916 pode ser alterado após fim de incapacidade civil

Regime obrigatório de separação de bens pode ser modificado se não causar danos às partes ou terceiros

Em razão do princípio da autonomia privada, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível, na vigência do Código Civil de 2002, a modificação do regime patrimonial do casamento após a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, mesmo que a união tenha se submetido à separação obrigatória de bens imposta pelo Código de 1916.

No caso em análise, um casal buscava modificar o regime do casamento para o de comunhão universal de bens. Eles se casaram em 1990, quando a mulher tinha 15 anos de idade, o que impôs o regime da separação obrigatória, por expressa determinação legal vigente à época.

O casal recorreu ao STJ após o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo negarem o pedido, sob o fundamento de que não havia previsão legal para a alteração do regime.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o Código Civil de 2002 trouxe importante alteração nesse tema ao permitir a modificação posterior do regime de bens do casamento (artigo 1.639, parágrafo 2º). Para isso, os cônjuges devem apresentar um pedido motivado, e não deve haver prejuízo aos direitos de terceiros, ficando preservados "os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário, expressamente ressalvados pelos artigos 2.035 e 2.039 do código atual".

Ao citar precedente da 4ª Turma, a magistrada ressaltou que a melhor interpretação do parágrafo 2º do artigo 1.639 é aquela segundo a qual não se deve "exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes".

Razoabilidade e justiça
De acordo com a relatora, há manifestações doutrinárias no sentido de que, por questões de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa que impôs a separação obrigatória e a ausência de prejuízo ao cônjuge ou a terceiro permitem a alteração do regime de bens para a modalidade escolhida pelo casal.

Para a ministra, muito embora o casamento tenha sido celebrado na vigência do CC/1916 que impunha a imutabilidade do regime de bens e a adoção do regime da separação obrigatória, deve ser aplicado o novo Código Civil no que diz respeito à possibilidade de modificação posterior do regime adotado.

"No que tange ao exame da motivação do pedido de alteração do regime de bens, importa consignar que a cessação da incapacidade, com a consequente maturidade adquirida pela idade, faz desaparecer, definitivamente, o motivo justificador da proteção visada pela lei", argumentou a magistrada.

Nancy Andrighi verificou que o exame do processo em primeiro e segundo graus não identificou risco de danos a nenhum dos membros do casal, nem a terceiros, razão pela qual "há de ser preservada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada".

A ministra observou, por fim, que a modificação do regime de bens só gera efeitos a partir da sua homologação, ficando regidas pelo regime anterior as situações passadas.

Fonte: ConJur

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