STF valida fator acidentário de prevenção aplicado às alíquotas do SAT
O fator acidentário de prevenção (FAP) atende ao princípio da legalidade tributária. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em um julgamento conjunto de uma ação direta de inconstitucionalidade e de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, que contestavam o índice. O julgamento foi feito na sessão virtual que se encerrou nesta quarta-feira (10/11).

O FAP é usado como multiplicador sobre as alíquotas de contribuição das empresas para os riscos ambientais do trabalho (RAT) nova denominação dada ao seguro acidente do trabalho (SAT), que financia os benefícios previdenciários dos trabalhadores acidentados.
As alíquotas podem ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, conforme os registros de acidentes ou doenças ocupacionais. Essas possibilidades foram previstas pelo artigo 10 da Lei 10.666/2003. Mais tarde, alterações feitas no Decreto 3.048/1999 regulamentaram a regra e instituíram o FAP.
O STF discutia se o índice poderia ser criado por meio do decreto. A ADI foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), enquanto o RE foi interposto pelo Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul (Sitergs), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Para a CNC, as normas impugnadas permitiriam ao Fisco aumentar em até seis vezes as alíquotas do RAT por meio de um simples ato administrativo. E o Sitergs sustentou que os critérios do FAP não são transparentes e que sua metodologia de aferição é falha e incoerente.
Fundamentos
O ministro Dias Toffoli, relator da ADI, considerou que não haveria delegação do poder de tributar. "O regulamento não está recebendo carta branca para tratar da exação: o ente político não delegou ao ato infralegal o poder de disciplinar o tributo em toda sua extensão e profundidade", ressaltou.
Segundo o relator, a lei promoveu um diálogo com o ato infralegal. Isso seria legítimo, já que foram delegadas "questões técnicas e fáticas", ligadas à estatística, à avaliação de riscos e à pesquisa da campo, das quais o Poder Executivo tem maior capacidade para tratar.
O ministro ainda explicou que o mecanismo do FAP funciona como um estímulo: "Caso a empresa queira reduzir a alíquota individual da contribuição, deverá empreender esforços para efetivamente diminuir ou até eliminar os riscos de acidentes do trabalho".

Para Toffoli, declarar a inconstitucionalidade do índice faria com que as empresas recolhessem o tributo apenas com base nas alíquotas coletivas, o que causaria aumento da contribuição para muitos.
Já o ministro Luiz Fux, relator do RE, ressaltou que o FAP não integra o conceito da alíquota, mas é apenas um multiplicador, "externo à relação jurídica tributária". Por isso, valorá-lo por meio de ato normativo secundário não violaria o princípio da legalidade.
Também não haveria violação aos princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade, já que os índices usados pelo FAP são de conhecimento de cada contribuinte.
Fonte: ConJur