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Pedido de demissão de gestante não afasta direito à estabilidade provisória

O estado de perigo como modalidade de defeito do negócio jurídico, se configura quando alguém assume obrigação muito onerosa, acima da normalidade, para salvação a si mesmo ou de pessoa de sua família de dano, sendo do conhecimento da outra pessoa envolvida no negócio.

Empregada não queria colocar em risco sua gravidez

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região anulou o pedido de demissão feito por uma funcionária grávida durante período crítico da pandemia de Covid-19, determinando o pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários do período de estabilidade.

A empregada exercia a função de operadora de caixa de uma rede de lojas que atua no comércio de marcenaria e ferragens. Em dezembro de 2020, descobriu que estava grávida e, no mês seguinte, soube que a gravidez era de risco.

Relatou que o colapso do sistema de saúde em Manaus em razão do aumento alarmante do número de casos, internações e óbitos por Covid-19 no início de 2021 e a falta de transporte público adequado a fizeram temer por sua vida e do bebê que esperava.

Conforme narrado na petição inicial, apresentou atestado médico e pediu transferência para a filial mais próxima de sua casa, mas o pedido foi negado. Assim, afirmou que não teve outro caminho senão pedir demissão.

A empresa, por sua vez, sustentou que ela não comprovou a gravidez de risco e que seu pedido de demissão ocorreu por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, caracterizando renúncia à estabilidade. Alegou que assegurou à funcionária o trabalho em atividades internas do setor financeiro, em posto de trabalho seguro.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, pois o juízo entendeu que a empregada renunciou à estabilidade ao pedir desligamento. A gestante recorreu ao TRT-11.

O relator, desembargador David Alves de Melo Junior, afirmou que a estabilidade provisória é uma garantia constitucional conferida à gestante para evitar sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O relator do processo explicou que, considerando que não há dúvida quanto a gravidez no decorrer do contrato de trabalho, a controvérsia a ser analisada é a validade ou não do pedido de demissão da empregada. Segundo o Código Civil, tal pedido é anulável nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

No caso em exame, o magistrado entendeu que ficou comprovado o estado de perigo previsto no artigo 171, do Código Civil. “Sendo de conhecimento da empresa o desejo da empregada em trabalhar mais perto de sua casa e estando grávida, independentemente de sua gravidez ser de risco ou não, configurou-se o estado de perigo. A mãe, que dá a vida por seu filho, como não renunciaria seu emprego”, concluiu.

Fonte: ConJur

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