STF isenta prestador de serviços de energia elétrica por uso de faixas de domínio
Empresas prestadoras de serviços de energia elétrica estão isentas de contribuição pecuniária por ocupação e uso de faixas de domínio e de áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, para instalação de redes de distribuição de energia. Este foi o entendimento da ministra Rosa Weber, em julgamento no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual foi alcançada maioria para revogar estes dispositivos de dois dispositivos legais do estado de Santa Catarina.
A Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou ação contra os artigos 1º e 4º, caput e parágrafo único da Lei 13.516/05 e o Decreto 3.930/06, ambos do estado catarinense. Pede, liminarmente, a suspensão da eficácia dos referidos dispositivos e, no mérito, que sejam declarados inconstitucionais.
As normas questionadas legislam sobra energia elétrica, onerando concessionárias distribuidoras de eletricidade com cobrança de contribuição pecuniária por ocupação e uso de faixas de domínio e de áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, para instalação de redes de distribuição de energia.
A Abradee alega que os dispositivos extrapolam a competência estadual de legislar sobre a matéria, ferindo a Constitucional Federal (CF) em relação ao princípio federativo e às competências da União em matéria de energia.
"Os dispositivos usurpam a competência da União para legislar sobre energia elétrica; afrontam o princípio da proporcionalidade, o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, e a exigência de lei nacional que disponha sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público federal", afirma a entidade na ADI.
A associação encerra dizendo que a energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação. "O interesse público do Estado, sem prejuízo de sua importância, estaria prejudicando interesse público primário do país", ressaltou.
A relatora entendeu que, no caso, "o estado de Santa Catarina interveio indevidamente na prestação dos serviços de energia elétrica, tornando excessivamente onerosa a instalação da infraestrutura indispensável à sua produção, transmissão, distribuição e comercialização, com evidente transgressão à competência material e legislativa outorgada, com exclusividade, à União Federal em tema de exploração dos serviços de energia elétrica", acolhendo, portanto, a ADI.
Fonte: ConJur