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Só laudo preciso gera indenização em caso de extração indevida de córneas, diz TRF-4

Se um laudo não comprovar a doação de órgãos sem a autorização da família, não é possível condenar nenhuma companhia a indenizar. Assim entendeu 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao indeferir o pedido de uma família que pedia indenização por uma suposta extração não autorizada das córneas do filho, que morreu em um acidente de carro.

O tribunal não conseguiu concluir a partir do laudo se a doação ocorreu ou não

Segundo o processo, os pais entraram com ação contra a Fundação da Universidade Federal do Paraná (Funpar) e contra o Estado do Paraná e alegaram que a doação das córneas do filho não tinha sido autorizada. Em 1° instância, a Funpar e o governo do Paraná foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 25 mil para cada um dos demandantes. Ambos recorreram.

A Funpar argumentou que não seria responsável pela função de extração de órgãos no Complexo Hospitalar do Trabalhador, local onde o fato julgado nos autos ocorreu, e sustentou que a responsabilidade de uma possível irregularidade seria do governo do Paraná.

Já o Estado do Paraná defendeu que não ficou comprovada a retirada das córneas do filho dos autores, pois os prontuários médicos e o ofício da Central Estadual de Transplantes seriam claros no sentido de que não houve retirada de órgãos do falecido.

Ao analisar os autos, a desembargadora Vânia Hack de Almeida observou que "há contradições internas no teor do laudo do exame cadavérico, pois num primeiro momento faz-se menção a 'olhos córneas doadas' e a seguir menciona-se 'pupilas dilatadas'; ao final do documento há nova menção a 'pálpebras cerradas (doação de córneas)'. É fisicamente impossível ao médico legista atestar como sinal tanatológico a condição de pupilas dilatadas sem a presença de globo ocular no cadáver, e essa contradição impede que se tome o laudo como prova definitiva da doação das córneas do filho dos autores", afirma.

A magistrada também levou em consideração o fato de que a suposta doação não consta nos registros de órgãos competentes e regulamentadores da atividade donativa.

Para a desembargadora, "a análise contextualizada dos elementos de convicção não conduz à conclusão de que houve a retirada das córneas do filho dos autores, e a probabilidade maior é de que não tenha havido do que o oposto".

"Não apenas o conteúdo do laudo de exame cadavérico é contraditório como também o depoimento do médico legista apresenta inconsistências. A doação, aliás, carece de outras provas materiais, causando estranheza que tivesse sido feita à margem do procedimento que necessariamente deveria seguir, que deixaria registros nos sistemas cadastrais dos órgãos envolvidos. Diante do quadro fático, em que a ausência de registros da doação não foi suprida a contento por nenhum outro elemento de prova, não se descortinou a ilicitude do ato imputado aos réus, o que fulmina a pretensão indenizatória", concluiu.

Fonte: ConJur

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