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Indenização e multa não se confundem em casos de infrações civis ambientais

Para Og Fernandes, existe diferença entre multa e indenização nas infrações ambientais

Como decorrência do direito sancionatório, inclusive nas infrações ambientais, a aplicação de sanções deve levar em consideração as diferenças entre a indenização que busca restaurar o estado anterior ou compensar o prejuízo causado e a multa administrativa punição que tem como referência o grau de reprovação da conduta, e não propriamente o dano causado.

Com base nessas considerações, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou extra petita (fora do pedido) a decisão que condenou o estado de São Paulo a pagar multa por ter autorizado uma construção próxima a edificação tombada. Para o colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confundiu multa com indenização esta, sim, requerida na petição inicial da ação civil pública.

Além disso, o ministro Og Fernandes, cujo voto prevaleceu no colegiado, apontou que o Judiciário é competente para revisar e anular multas, mas não para exercer o papel da autoridade administrativa, fixando a multa.

No caso julgado, o Movimento Defenda São Paulo ajuizou ação civil pública por ilegalidades na construção de um edifício a menos de 300 metros da edificação tombada. Segundo o artigo 137 do Decreto Estadual 13.426/1979, nenhuma obra pode ser executada no raio de 300 metros de edificação ou de sítio tombado.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente apenas contra o estado. Na apelação, o TJ-SP condenou o estado ao pagamento de multa de 20% do bem tombado (artigo 147 do Decreto Estadual 13.426/1979) e determinou que a construtora indenizasse o prejuízo causado à coletividade, a ser apurado em liquidação de sentença.

Em seu voto, Og Fernandes registrou que o TJ-SP entendeu que os pedidos da ação abarcariam a aplicação da multa, mas destacou que isso não ocorreu e que tampouco o Ministério Público a pediu, havendo apenas referência a eventual indenização.

Segundo o magistrado, interpretar que o pedido de reparação de danos abarcaria a aplicação de multa "parece ser equivocado", tendo em vista a diferença dos institutos. Como consequência, ele considerou que a condenação a pagar multa foi extra petita, conforme o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso.

Para Og Fernandes, ainda que a multa tivesse sido requerida, sua imposição teria duas nulidades: a primeira é que a condenação no patamar máximo previsto pela norma estadual não foi devidamente fundamentada pelo TJ; além disso, o artigo 147 do Decreto Estadual 13.426/1979 estabelece que a aplicação da penalidade cabe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo não havendo previsão, portanto, de que pudesse ser uma iniciativa do Judiciário.

"Caso a condenação em multa tivesse sido requerida pela parte autora ou pelo Ministério Público o que não ocorreu, somente poderia a origem determinar a apuração ou instauração de processo administrativo de fixação pelo referido órgão", concluiu o ministro.

Fonte: ConJur

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