Justiça condena Eduardo Leito por uso indevido da imagem de Chico Buarque
A violação a direito da personalidade dá ensejo à obrigação de indenizar, sendo irrelevante apurar a ocorrência de eventual prejuízo, pois o dano moral está devidamente demonstrado no momento em que reconhecido o uso não autorizado da imagem.
Com esse entendimento, o 6º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro condenou o governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite (PSDB), a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais ao cantor e compositor Chico Buarque em razão do uso indevido de sua imagem.
Chico entrou com a ação depois de ter sido citado em um vídeo divulgado por Eduardo Leite na véspera do feriado de 7 de Setembro, quando estavam previstas manifestações contra e a favor do presidente Jair Bolsonaro (PL). Na gravação, o tucano fala que o Brasil "precisa voltar para o centro", para além da polarização política.
"Basta ver em Chico Buarque e Sérgio Reis duas belezas musicais, e não só duas escolhas políticas. Basta lembrar que nós, assim como eles, somos todos brasileiros", disse o governador no vídeo. Em sede de tutela de urgência, foi determinada a exclusão da publicidade.
A juíza leiga Ingrid Charpinel Reis explicou que o direito ao uso da própria imagem se integra na personalidade da pessoa, sendo vedada a utilização por qualquer outra, visando proveito, ou mesmo que não se extraia vantagem. Assim, o dono da imagem pode reclamar a reparação pelo uso não autorizado.
Além disso, a magistrada pontuou que o fato de a imagem do cantor já ter sido utilizada indevidamente, em outras oportunidades, por pessoas diversas e para os mais variados fins, não descaracteriza a conduta ilícita do governador.
Para ela, é inadmissível prestigiar conduta em que o mundo virtual seja transformado em uma terra sem leis, sem as garantias constitucionais conquistadas a duras penas. “A liberdade de expressão e pensamento é direito constitucional, porém o réu extrapolou o limite de seu direito ao usar a imagem e nome do autor em campanha publicitária”, ressaltou.
Por fim, a juíza concluiu que a conduta de Eduardo Leite gerou dano moral, uma vez que a Súmula 403, do Superior Tribunal de Justiça, enuncia que independe de prova do prejuízo cabe indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Fonte: ConJur