Postagens contra donos de imobiliária devem ser excluídas do Facebook
A Constituição assegura a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, amparados por preceitos constitucionalmente protegidos. Contudo, tais direitos devem ser severamente restritos quando tal liberdade afetar o caráter inviolável da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Esse foi o entendimento do juiz Rudi Hiroshi Shinen, da Comarca de Limeira, que mandou um homem excluir os apontamentos e menções aos donos de uma imobiliária de sua página pessoal do Facebook e outros canais e plataformas de comunicação social.
No caso concreto, o requerido fez uma série de publicações chamando os autores de "bandidos", "golpistas", "quadrilheiros", "procurados" e ameaçou buscar "Justiça com as próprias mãos".
Apesar de obrigar o autor dos posts a tirá-los do ar, o magistrado apontou que não constatou a ocorrência de danos morais contra os donos da imobiliária, já que existem indícios que eles tenham causado prejuízo a muitas pessoas na cidade.
"Nessa senda, malgrado o réu esteja obrigado a não mais proferir expressões que maculem a honra dos requerentes, especialmente nas redes sociais, não há danos morais indenizáveis na espécie, tendo em vista a veiculação prévia de notícia acerca das acusações na mídia, bem como a existência de inquéritos penais em andamento que visam a apurar a materialidade e a autoria delitivas", registrou. Os autores foram representados pelo advogado Kaio César Pedroso.
Fonte: ConJur