Tribunal nega demissão por justa causa pelo consumo de bolachas vencidas
A demissão por justa é uma das situações mais graves que o trabalhador pode enfrentar. Ele será desligado do trabalho sem o pagamento das verbas rescisórias e seu histórico profissional ficará marcado para sempre. Por isso, para justificar o emprego desta hipótese legal é necessário o preenchimento de diversos requisitos que provem a má-fé e gravidade da conduta do trabalhador.
Seguindo este raciocínio, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região decidiu aceitar o pedido de uma funcionária e anular a sua demissão por justa causa determinada por um supermercado da região. O colegiado justificou a decisão pela falta de provas e relevância que justificassem o castigo legal.
O caso começou quando uma auxiliar de limpeza foi demitida do supermercado onde trabalhava por justa causa pelo furto de dois pacotes de bolachas com a validade vencida. Inconformada, ela entrou com uma ação contra o empregador pedindo a anulação da justa causa, o pagamento de suas verbas rescisórias e indenização por danos morais. Seu pedido, porém, foi negado pelo juiz de primeiro grau.
A segunda instância, contudo, foi na contramão da primeira decisão e concedeu parcialmente o pedido da autora. Segundo os autos, não foram fornecidas provas suficientes que comprovassem a má-fé da funcionária. Ela alegou que havia sido autorizada por outro funcionário, hierarquicamente superior, a pegar as bolachas, sendo que ambos foram registrados por vídeo durante a ação. O relator argumentou que a empregadora, responsável por fornecer todas as provas para a justa causa, não provou que a funcionária estava mentindo e, por isso, não havia provas suficientes.
Em adição a isto, o colegiado alegou que, mesmo que fosse comprovado o furto, ele seria considerado famélico (quando há subtração de algo por necessidade, como comida ou remédio), já que tratam-se de bolachas para saciar a fome da autora, o que não configura crime. Ademais, os itens já estavam vencidos e não significaram perda patrimonial para o supermercado.
"Cuida-se de afastamento da tipicidade penal tanto pela necessidade de saciar a fome quanto pela insignificância do objeto, neste caso, relembre-se, trata-se da retirada, pela reclamante, de dois pacotes de bolacha com data de validade expirada, para o seu consumo, sem qualquer prejuízo material à empregadora, é relevante frisar", constatou o relator.
Quanto aos danos morais, apesar do voto favorável dos desembargadores André Damasceno e Grijalbo Coutinho (relator), o colegiado acabou decidindo não concedê-los. Para a Turma, não houve conduta do supermercado que justificasse reparo moral.
Fonte: ConJur