Avós de trabalhador morto em Brumadinho devem ser indenizados
Com base no convívio próximo, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a mineradora Vale e uma prestadora de serviços a pagar indenização de R$ 500 mil aos avós de um auxiliar de serviços morto em 2019 após o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG).

Os autores, ambos com mais de 80 anos, contaram que seu neto falecido aos 34 anos sempre havia morado com eles, sustentava a família e os acompanhava em tarefas cotidianas, como consultas médicas. Por isso, pediram indenização de R$ 1,15 milhão.
A empregadora informou que já havia doado R$ 100 mil à família e pago as despesas com o funeral. Já a Vale, que tinha um contrato de prestação de serviços com a empresa, alegou ter feito um acordo com o pai do trabalhador, para o pagamento de R$ 1,5 milhão.
A 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG) determinou o pagamento da indenização de R$ 250 mil para cada ré. O entendimento foi de que o desastre causou aos avós "profunda angústia", devido à afetividade e ao convívio dirário e estreito. Foi constatado o chamado dano em ricochete que transcende a vítima e atinge terceiros.
A proximidade foi comprovada com uma apólice de seguro deixada pelo falecido em nome da avó e com o relatório de atendimento no qual a empresa relata os cuidados do neto com os avós. Já a dependência econômica foi comprovada pelo fato de que eles moravam juntos há 30 anos.
Após recurso das empresas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região diminuiu o valor da condenação para R$ 50 mil. Foi levado em conta o parentesco de segundo grau.
No TST, o ministro relator, Agra Belmonte, ressaltou que os danos morais decorrentes do falecimento de um ente querido podem ser presumidos apenas para parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral. O empregado tinha descendência em segundo grau, em linha reta, com os autores.
Foi aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual há obrigação de reparação, independentemente de culpa, quando a atividade implicar perigo de dano aos trabalhadores em patamar superior a outras atividades normalmente desenvolvidas no mercado.
Belmonte ainda destacou que pessoas físicas ou jurídicas exploradoras de atividades nocivas ao meio ambiente respondem de forma objetiva e solidária pelos custos e prejuízos sociais diretos ou indiretos provenientes da degradação.
Fonte: ConJur