Carteiro que contribuiu com auxílio-alimentação não integra benefício ao salário
O auxílio-alimentação fornecido ao trabalhador não tem natureza salarial quando o empregado também contribui para seu custeio mediante descontos salariais, ainda que em pequenos valores.
Esse entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação fornecido pelos Correios a um carteiro aposentado do Rio de Janeiro.
O benefício havia sido custeado por meio de desconto no salário do autor da ação. O colegiado afastou a integração da parcela nos cálculos dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e em outras verbas salariais.
Entenda o caso
Na ação, o carteiro disse que seu contrato de trabalho com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) começou em maio de 1986, no Rio de Janeiro, e se extinguiu em janeiro de 2018, com a aposentadoria.
Segundo ele, em 1986 passou a receber auxílio-alimentação com natureza salarial. Porém, em 1989, após a adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a parcela passou a ser tratada como indenizatória, conforme estabelece o programa.
Como o seu contrato de emprego começou antes da adesão dos Correios ao PAT, ele defendeu ter direito adquirido à natureza salarial da parcela e, por isso, pediu a integração do auxílio aos cálculos do FGTS e às demais verbas trabalhistas recebidas no período.
Decisão
Na primeira instância, a 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou o pedido. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença.
Para o TRT, a ECT não poderia ter alterado a natureza jurídica do auxílio-alimentação para os empregados contratados antes da adesão ao PAT independentemente do fato de ter havido desconto.
No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima da justiça trabalhista, a ECT argumentou que o auxílio-alimentação nunca teve natureza salarial, mesmo antes da adesão ao PAT. Segundo a empresa, desde aquela época o empregado participava do custeio do benefício.
Em sua decisão, o relator, ministro Alexandre Ramos, concordou com os argumentos dos Correios.
Ele explicou que a compreensão do TST é de que o auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o trabalhador também contribui para seu custeio, mediante descontos salariais.
Isso também é válido quando os descontos são irrisórios, como no caso do carteiro, disse o magistrado. A decisão foi unânime.
Fonte: ConJur