Desembargador do TJ-SP suspende decretação de falência da Ricardo Eletro
Devido à possibilidade de danos irreversíveis, capazes de comprometer "a instrumentalidade recursal e o próprio direito das agravantes", o desembargador Maurício Pessoa, do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu os efeitos da decretação de falência do grupo empresarial varejista Máquina de Vendas dono da marca Ricardo Eletro.

falência do grupo empresarial varejista
A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo decretou a falência do grupo nesta semana. Porém, com a decisão do desembargador, o processo de recuperação judicial continuará até a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP julgar o recurso.
Após a conversão do processo de recuperação judicial em falência, a Máquina de Vendas recorreu, alegando que muitas medidas de reestruturação previstas no seu plano não puderam ser implementadas. Isso porque a homologação foi suspensa até o julgamento de 17 recursos sobre a legalidade de previsões do documento.
Apesar de mudar temporariamente a decisão, Pessoa lembrou que o grupo empresarial deveria ter esclarecido melhor a possibilidade de incremento de suas receitas, já que a administradora judicial havia constatado esvaziamento do estoque.
Ao serem questionadas pelo juízo de origem, as empresas apenas pediram a prorrogação do prazo duas vezes, com o argumento de que em breve seriam captados os recursos necessários para satisfazer parte das obrigações assumidas com seus credores.
O desembargador ressaltou que "a efetiva celebração das supostas operações de captação de recursos não era impeditiva do detalhamento das medidas que já estavam em curso e que dariam conta da regular atividade operacional das agravantes".
Por fim, o risco de decretação de falência já havia sido anunciado e, portanto, não poderia ser considerado inesperado ou improvável.
"De toda maneira, e independentemente de os fundamentos recursais não serem tão relevantes assim, não se pode perder de vista haver inequívoco e inafastável periculum in mora", destacou o magistrado ao fim de sua decisão.
Fonte: ConJur