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STF volta a julgar prazo para cancelamento de precatórios e RPV

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (29/6) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.755, que discute o cancelamento de recursos destinados ao pagamento de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV) federais.

Ação discute se prazo para saque de precatório e de RPV é constitucional

A ação foi proposta pelo PDT e contesta a Lei 13.463/2017, que determinou que os valores depositados há mais de dois anos e ainda não sacados pelo credor podem ser diretamente transferidos pelas instituições financeiras para a Conta Única do Tesouro Nacional.

De acordo com a legenda, a norma impede a eficácia de sentenças judiciais, e que o legislador, ao estabelecer o prazo para levantamento dos valores, extrapola sua competência. Sustentou ainda que os valores destinados ao pagamento de precatórios e RPVs, esses recursos não mais se encontram encontram sob a administração do Executivo e que compete ao Judiciário dispor sobre eventuais lacunas normativas acerca da usabilidade de verbas públicas direcionadas para o pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública.

O julgamento começou em fevereiro de 2021, mas foi suspenso em razão do pedido de vista (mais tempo para analisar o caso) do ministro Luís Roberto Barroso. Em maio do mesmo ano, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque (para que fosse julgado no Plenário).

Na retomada do julgamento, a relatora do caso, ministra Rosa Weber, reiterou o voto que já havia dado no plenário virtual, julgando inconstitucional a norma contestada pelo PDT. Segundo a ministra, cabe ao poder Judiciário efetuar a gestão dos recursos que lhe são consignados, bem como a determinação do controle e pagamento.

"No sistema estabelecido, cabe ao presidente do tribunal a tarefa constitucional de efetuar a gestão direcionada a conferir a força normativa do regime de precatórios, inclusive com a possibilidade dele incorrer em crime de responsabilidade e responder perante o CNJ", disse a relatora.

A ministra relembrou que, diferente do particular, que quando condenado é obrigado a realizar o pagamento imediatamente ao vencedor da demanda judicial, a Fazenda Pública, condenada em uma ação, realiza o respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte.

Ainda de acordo com Rosa Weber, a lei violou a Constituição Federal ao fixar limite temporal para o exercício de direito de levantamento do importe do crédito depositado. "A lei, ao deslocar a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático consagra procedimento que viola a Constituição."

Por fim, conforme o entendimento da relatora, a mera possibilidade de novo requerimento do credor não retira a inconstitucionalidade material devido a não observância do contraditório e da ampla defesa. "A norma configura verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao funcionamento dos Poderes", concluiu.

O julgamento continuará nesta quinta-feira (29/5).

Fonte: ConJur

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