Culpa recíproca em acidente de trabalho gera dever de indenizar o trabalhador
Mesmo que o trabalhador tenha contribuído para a ocorrência do acidente de trabalho, se for comprovada a culpa recíproca da empresa, cabe a empregadora indenizar pelos danos causados. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao condenar a Light em danos morais e estéticos por um acidente sofrido por um técnico de campo.

Um eletricista (técnico de campo) de 27 anos, no exercício de sua função, sofreu choque elétrico de grande intensidade durante a realização do serviço de manutenção de barramento em uma das subestações da empresa Light Serviços de Eletricidade S.A, em 2011. A forte descarga elétrica resultou em queimaduras gravíssimas de 2ª e 3ª graus em 45% da superfície do corpo do trabalhador. Em razão do acidente de trabalho, pediu pensão vitalícia, pagamento de danos morais, ressarcimentos dos danos materiais e pagamento pelos danos estéticos.
O autor obteve procedência dos pedidos na primeira sentença. Em recurso ordinário, a empregadora alegou cerceamento de defesa, pedindo o retorno dos autos para o primeiro grau para que fosse realizada uma perícia médica e oitiva de testemunha da ré, sendo posteriormente, proferida nova sentença. O pedido da empresa foi acatado, e a instrução reaberta.
Alegou o trabalhador que no dia do acidente, realizava “manutenção em barramento de 13,8kv, em uma subestação, com condições abaixo dos padrões, espaço restrito, com pouca luminosidade, perigo de explosão e incêncio (...) e foi vítima de eletroplessão, em razão de formações de arco voltaico (arco elétrico), decorrente de contato elétrico com elementos energizados”.
Já a empresa alegou que o eletricista foi negligente ao "entrar no cubículo" errado, atribuindo o evento danoso ao trabalhador, logo, não sendo responsabilidade da empregadora.
Após realizada a perícia, bem como a oitiva da testemunha indicada pela ré, veio nova sentença, que foi confirmada em sua integralidade pelo TRT-1. Na decisão a magistrada acolheu os pedidos do autor. Destacou que, como a atividade desenvolvida pela empresa é de risco, cabe a ela indenizar em caso de dano ou morte do empregado. Todavia, pontuou que, como o trabalhador acessou o local errado para o cumprimento do serviço, não atentando-se aos cones sinalizadores, ficou caracterizada a culpa de ambos pelo acidente culpa concorrente.
"A despeito da responsabilização objetiva da empresa, no quadro fático, a culpa é concorrente, quando a prova foi cabal no sentido de que ambas as condutas contribuíram para a ocorrência do acidente na forma em que aconteceu. Este fator como visto será utilizado para fixação das indenizações nos tópicos seguintes", registrou a magistrada.
A Light Serviços de Eletricidade S.A foi condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 550 mil, R$ 400 mil a título de dano estético, bem como o pagamento de pensão mensal, até a vítima completar 76 anos, no valor equivalente da 100% da remuneração e determinar o custeio de todas as despesas médicas.
Além das indenizações concedidas ao trabalhador vitimado, a Des. Carina Rodrigues Bicalho (relatora) votou no sentido deferir à mãe da vítima, indenização a título de danos morais no valor de R$ 250 mil, voto que foi seguido pelas desembargadoras Gisele Bondim Lopes e Raquel de Oliveira Maciel.
Os autores foram assistidos pelos advogados João Tancredo e Felipe Squiovane, do Escritório João Tancredo.
Fonte: ConJur