STJ autoriza conversão de reintegração de posse em execução em contrato de leasing
É válida a extensão das normas previstas no Decreto-Lei 911/1969, que trata de alienação fiduciária, aos casos de reintegração de posse de bens objeto de contrato de arrendamento mercantil.

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a conversão do pedido de reintegração de posse de um banco em ação de execução, já que o bem objeto do contrato de arrendamento mercantil (leasing) não foi localizado.
O banco ajuizou ação para recuperar um carro que entregou a um cliente, em arrendamento mercantil, devido à falta de pagamento das parcelas. Como o veículo não foi localizado, a instituição financeira pediu a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução.
Em primeiro grau, o processo foi encerrado sem análise do mérito, com o entendimento de que o decreto-lei não poderia ser aplicado ao caso de arrendamento mercantil, devido à incompatibilidade de procedimento e à ausência de previsão legal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão.
O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que a jurisprudência da corte autoriza a opção do credor em pedir a conversão da ação de busca e apreensão em executiva, se o bem não for encontrado.
De acordo com o magistrado, embora essa orientação tenha sido firmada para casos de contrato de alienação fiduciária, a Lei 13.043/2014 modificou o decreto-lei e permitiu a aplicação dos seus procedimentos aos casos de reintegração de posse referente a operações de arrendamento mercantil.
Essa aplicação das disposições do decreto-lei também estaria amparada, segundo Cueva, "na estreita aproximação dos dois institutos quanto ao aspecto de transferir a posse direta do bem objeto do contrato, mediante contraprestação do devedor, mantido o domínio do credor (posse indireta), até o pagamento integral da dívida".
Fonte: ConJur