Gilmar autoriza MG, AC e RN a compensar perdas com o teto do ICMS
A União, ao intervir drasticamente na arrecadação do ICMS, pode estar criando uma nova disputa, de forma semelhante à proveniente do antigo artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O impacto das Leis Complementares 192 e 194/2022 pode guardar semelhantes consequências graves, com propensão de abalar o pacto federativo, envolvendo repercussões de significativo impacto financeiro aos entes subnacionais.

Esse foi um dos fundamentos adotados pelo decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, ao dar provimento a pedidos de compensação pelas perdas de arrecadação oriundas da criação de um teto para as alíquotas de ICMS sobre combustível, energia elétrica, transporte coletivo e telecomunicações dos estados de Minas Gerais, Acre e Rio Grande do Norte.
Com a decisão, os estados terão direito a um abatimento nas parcelas de contratos de dívidas dos estados com a União. Ao analisar os pedidos, Gilmar apontou que deve ser considerada a queda de arrecadação de cada produto que sofreu a intervenção legislativa (combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo), no exato "montante equivalente à diferença negativa entre a arrecadação de ICMS observada a cada mês e a arrecadação observada no mesmo período no ano anterior".
Gilmar também proibiu a União de colocar os estados em qualquer cadastro de inadimplentes ou "promover qualquer outro ato em desvafor" dos entes federativos em relação à dívida.
Em julho, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminares que autorizam os estados de São Paulo e Piauí a compensar perdas de arrecadação do ICMS sobre combustíveis, por meio de descontos nas dívidas com a União. Maranhão e Alagoas também já obtiveram decisões semelhantes no STF.
Histórico
No fim de junho, foi sancionada a Lei Complementar 194/2022. Ela limitou a cobrança do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo à alíquota mínima de cada estado, que varia entre 17% e 18%.
Os governos estaduais passaram a questionar a norma, devido à perda de arrecadação com o imposto.
A lei prevê um mecanismo de compensação dos prejuízos dos estados por meio da dedução do valor das parcelas dos contratos de suas dívidas. Ele vale somente para as perdas que ultrapassarem a taxa de 5% com relação à arrecadação do ICMS no último ano. Mas a União ainda não regulamentou a forma como será feita tal compensação.
O presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), Fabrizio Pieroni, destaca a atuação da Procuradoria Geral do Estado no caso paulista. "É uma decisão que garante o equilíbrio federativo ao determinar a imediata compensação prevista na LC 194 das perdas arrecadatórias suportadas pelo estado de São Paulo", assinala.
Fonte: ConJur