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Instrutor de tênis não precisa ter registro em Conselho de Educação Física

Não há nenhum dispositivo na Lei 9.696/1998 que obrigue a inscrição do técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou que estabeleça a exclusividade do desempenho da função de técnico por profissionais de educação física.

Treinamento de tênis não é atividade privativa de profissionais de educação física

Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região impediu o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (Cref-4, com sede em São Paulo) de restringir o exercício profissional de um instrutor de tênis sem registro na autarquia.

O instrutor já havia obtido decisão liminar favorável na primeira instância e decisão monocrática favorável no TRF-3. O Cref-4 alegou que o trabalho desenvolvido pelo autor tem o objetivo de condicionamento e treinamento de esportistas, e portanto estaria dentro das atividades privativas do profissional de educação física.

A desembargadora Consuelo Yoshida, relatora do caso, rebateu os argumentos e observou que ministrar aulas ou treinamento de tênis não se enquadra como atividade privativa de profissionais da área.

A magistrada ainda lembrou que os Conselhos Federais ou Regionais de Educação Física não podem "ampliar, por meio de ato infralegal, o rol de atividades sujeitas à sua fiscalização".

Fonte: ConJur

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