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Cabe apreender passaporte de falido por indícios de dilapidação patrimonial

Considerando que o patrimônio do falido deve estar comprometido exclusivamente com o pagamento da massa falida, é possível determinar a apreensão do passaporte caso haja indícios de que seus recursos estejam sendo dilapidados em viagens internacionais.

Devedor cuja empresa está em processo de falência há dez anos fazia diversas viagens internacionais de luxo e ostentação

Com esse entendimento e por unanimidade de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu plenamente possível o uso de medidas coercitivas atípicas em sede de processo de falência.

Tratam-se de medidas usadas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Usualmente, elas seriam multa diária ou penhora de bens. Quando isso não é possível e há indícios de má-fé, a jurisprudência tem admitido atos mais drásticos, como apreensão da CNH ou do passaporte.

No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que o empresário adotou conduta evasiva e não cooperativa durante o processo de falência, que já se arrasta há mais de dez anos. Nesse período, nenhum centavo dos falidos foi localizado para pagamento dos credores.

Apesar isso, fez diversas viagens a paraísos turísticos, que alega terem sido bancadas por sua congregação religiosa e seus familiares. Os autos ainda indicam a ocorrência de atos posteriores à falência visando a apagar os vestígios de patrimônio e dificultar a sua recuperação.

Para o ministro Raul Araújo, relator do Habeas Corpus, as justificativas apresentadas pelo empresário não esclareceram pontos importantes, como a ocultação de patrimônio em paraísos fiscais, descumprimento de obrigação legal, realização de viagens luxuosas sem evidência de fins religiosos e doação aos familiares que pagam suas despesas.

Esse comportamento evidencia que é justo o motivo para o emprego de medida coercitiva atípica. O relator destacou, ainda, que houve respeito ao contraditório, já que o empresário pôde tentar demonstrar a inadequação da técnica processual usada.

“Assim, considerando que a falência se caracteriza como um processo de execução coletiva decretado judicialmente, devendo o patrimônio do falido estar comprometido exclusivamente com o pagamento da massa falida, tem-se possível a aplicação do artigo 139, IV, do CPC/2015, de forma subsidiária, observando o disposto no artigo 189 da Lei 11.101/2005”, concluiu.

Fonte: ConJur

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