Plano deve custear exame genético para criança com atraso cognitivo
As cláusulas que limitam a responsabilidade da operadora de saúde, em relação a determinados exames e tratamentos, relacionando-as às resoluções editadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ou qualquer outro critério semelhante, devem ser consideradas abusivas por oferecer restrições excessivas aos direitos do consumidor.
Plano deve custear exame genético para criança com atraso cognitivo
Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação de uma operadora de plano de saúde a custear um exame genético para uma criança com atraso global de desenvolvimento.
De acordo com a família, o exame é necessário para diagnosticar qual anomalia está causando o atraso cognitivo e motor na criança. O plano de saúde negou a cobertura com o argumento de que o exame não está incluído no rol de procedimentos da ANS. Porém, em primeiro e segundo graus, foi determinado que a operadora autorize o procedimento.
Segundo a relatora, desembargadora Ana Maria Baldy, nos termos da legislação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
“A abusividade, na espécie, consistiu em impedir que a parte apelada tivesse acesso ao exame mais moderno disponível no momento para investigação de possível deficiência intelectual, autismo ou anomalias congênitas, de causa desconhecida, o que permitirá identificar as alterações genéticas e fornecer um diagnóstico mais assertivo, e a autora poderá receber o cuidado mais adequado para o seu caso”, afirmou.
A magistrada também pontuou que o contrato deve se ajustar aos avanços da medicina, cabendo ao profissional da área a indicação do exame ou tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência da seguradora para esse fim, sob pena de violar o próprio objeto contratado, isto é, a proteção da vida e da saúde do segurado.
“A Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterou a Lei 9.656/98, estabelecendo critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar editados pela ANS”, acrescentou Baldy.
Conforme a relatora, o contrato de plano de saúde é por adesão, em que não é assegurada ao aderente, parte mais fraca, a discussão de suas cláusulas: “Assim, tais cláusulas devem ser interpretadas a favor da benefeciária aderente, para se evitar tratamento exageradamente desfavorável. E nem se diga que o acolhimento da pretensão inicial afrontaria o princípio contratual do pacta sunt servanda.”
Dessa forma, explicou Baldy, a exclusão do custeio do exame somente poderia ser acolhida se houvesse manifesto descompasso entre a possível doença verificada na criança e o atendimento proposto, o que não é o caso dos autos. Assim, ela considerou ilegal a negativa genérica de ausência de cobertura. “É abusiva a recusa realizada pela apelante, de sorte que o plano de saúde deverá custear o exame prescrito.”
Fonte: ConJur
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