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Auxílio-reclusão deve levar em conta ausência de renda de segurado

Para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de aferição de rendimentos do segurado que está desempregado e sem fontes financeiras no momento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Preso tinha status de segurado no momento que foi preso, em 2020

Nesse entendimento, a 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo negou recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e manteve condenação que impõe a concessão do benefício a filhos menores de idade de um homem preso em dezembro de 2020.

Os filhos do preso comprovaram ter dependência econômica. Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais, o último vínculo trabalhista do pai dos autores ocorreu entre março e novembro de 2020. Assim, na data da prisão, o pai dos menores ostentava a qualidade de segurado.

"No caso em questão, a soma dos nove salários de contribuição que o preso teve no período foi de R$ 14.737,60. Dividido o referido valor por 12, a renda média mensal a ser considerada é de R$ 1.228,13. Desta forma, o preso ostentava a qualidade de segurado de baixa renda", destacou na sentença o juiz federal Gilson Pessotti.

A autarquia havia questionado a concessão do benefício. Argumentava que deveria ser levado em consideração o último salário de contribuição do segurado, que foi de R$ 1.906,00, superior ao limite legal estipulado.

Nas discussões, os magistrados destacaram precedentes sobre o tema do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Pela Suprema Corte, o entendimento é de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus dependentes. O STJ consolidou-se no contexto da "ausência de renda", não do desemprego, podendo-se acrescentar ausência de renda "formal".

As advogadas que representaram os beneficiários foram Marrieli Gonçalves e Jéssica Cimento, sócias do escritório Cimento e Gonçalves.

Fonte: ConJur

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