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STF suspende ações sobre compra de terras por empresas de capital estrangeiro

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta quarta-feira (26/4), em liminar, a suspensão de todos os processos judiciais no país que tratam da aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros.

Ministro André Mendonça, relator
do caso no Supremo Tribunal Federal

A suspensão é válida até que o Plenário do STF se pronuncie de forma definitiva sobre o tema, em duas ações que questionam a regra atualmente vigente no país.

A discussão diz respeito à Lei 5.709/1971, que estabelece um regime de aquisição de terras específico e mais restritivo aos estrangeiros residentes no país. O parágrafo 1º do artigo 1º da norma estende tal regra também às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros residentes no exterior.

A União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contestam um parecer da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo que dispensa os tabeliães e oficiais de registro de observarem as restrições da norma. Os autores alegam, em ação cível originária, que somente a União pode viabilizar a aquisição de imóveis rurais nesses casos.

Já a Sociedade Rural Brasileira (SRB), por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental, argumenta que a regra estabelecida pela lei de 1971 é incompatível com a Constituição.

O julgamento das ações começou de forma virtual em 2021, mas houve pedidos de destaque para que fosse reinicido presencialmente. Na ACO, o Conselho Federal da OAB, na condição de amicus curiae, pediu a suspensão dos processos que discutam a aplicação do parágrafo 1º do artigo 1º.

No julgamento virtual, o então relator, ministro agora aposentado Marco Aurélio (que foi sucedido por Mendonça), defendeu a validade do dispositivo legal e se manifestou a favor de submeter todas as empresas brasileiras de capital estrangeiro ao regime jurídico previsto na lei para aquisição de terras.

Já o ministro Alexandre de Moraes entendeu que o parágrafo 1º do artigo 1º não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Ele ainda apontou que, a partir da Emenda Constitucional 6/1995, deixou de haver distinção jurídica entre empresas brasileiras com base na nacionalidade do capital.

Para Mendonça, o simples fato de haver dois votos totalmente distintos, ambos com "sólidos fundamentos jurídicos", já indica um "quadro de insegurança jurídica que paira sobre a matéria". Segundo ele, há um grande risco de surgirem decisões judiciais conflitantes sobre o tema, "em prejuízo da isonomia".

A OAB Nacional também pedia a suspensão de todos os "negócios jurídicos" em curso sobre o assunto, mas o ministro negou essa solicitação. Ele lembrou que há um parecer da Advocacia-Geral da União e uma recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça que validam o parágrafo 1º do artigo 1º, o que afasta a "situação de insegurança jurídica no âmbito extrajudicial".

Fonte: ConJur

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