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TST anula concessão de horas extras a vendedor externo da Souza Cruz

Por desprestígio à autonomia da vontade coletiva firmada em acordo com a empresa e configurando transcendência política da matéria, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) derrubou uma decisão de tribunal regional e anulou a concessão de horas extras a um vendedor externo da indústria de cigarros Souza Cruz.

Aplicando o Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, o colegiado reconheceu a legalidade do acordo firmado entre o sindicato e a marca que limitou direitos trabalhistas dentro dos limites previstos no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Decisão reformada privilegiou interesse individual em detrimento do acordo coletivo

Ao recorrer da decisão de tribunal regional, a empresa sustentou que houve ofensa a uma série de artigos presentes na Constituição Federal, na CLT e na Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (LICC). A corporação também alegou que as atividades desenvolvidas pelo vendedor, feitas externamente e sem fiscalização, não estão sujeitas ao controle de jornada conforme o artigo 62 da CLT enquadrando-se "perfeitamente à previsão inserida nos ordenamentos coletivos aplicáveis à relação sob comento".

A empresa também afirmou que a decisão desconsiderou a validade e eficácia do acordo coletivo firmado com o sindicato, "além de privilegiar a prevalência de interesses individuais em detrimento da ordem pública e dos interesses coletivos da categoria, o que jamais poderá ser admitido".

Relator do caso, o ministro Breno Medeiros invocou a tese firmada pelo STF, em julgamento com repercussão geral, de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

O ministro destacou que o acordo coletivo firmado entre o sindicato e a Souza Cruz estabelece que "as partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo sindicato acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho".

O relator disse que o acordo não constitui objeto ilícito, conforme previsto no rol do artigo 611-B da CLT firmado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).

Medeiros disse que a decisão tomada em tribunal regional afastou a incidência da norma coletiva que atribui ao trabalhador externo representado pelo sindicato a exceção prevista no artigo 62 da CLT, ao fundamento de que "as circunstâncias concretas do caso, no qual a própria reclamada admite e afirma no sentido de que o autor não tinha autonomia para definir seu itinerário (hipótese na norma coletiva) e, sim, seguia roteiro preestabelecido circunstância que, expressamente, afasta a incidência da norma referida quanto ao enquadramento do contrato no tocante à jornada".

Na avaliação do ministro, a decisão inferiu que o empregado não tinha autonomia para definir seus horários e compreendeu que ele seguia um roteiro preestabelecido.

Medeiros destacou que a decisão pontuou premissas do trabalho (como roteiros de visitação e metas a serem cumpridas) que não sugerem, na prática, a existência de um roteiro preestabelecido que indique a possibilidade de controle da jornada.

"O fato de a jornada de trabalho iniciar e terminar no estabelecimento do empregador em alguns dias; a existência de metas e de roteiros de visitação, de registros de atendimentos em dispositivos eletrônicos, sem dados objetivos de horários e de duração dos atendimentos; de um aparelho celular que permita uma comunicação entre empregado e empregador, caso necessária; e, por derradeiro, de um sistema de rastreamento de segurança em apenas alguns veículos da empresa, não afastam a autonomia do empregado 'para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário' expressamente prevista no instrumento coletivo", disse o ministro.

Breno Medeiros concluiu que o Tribunal Regional, "ao afastar a norma coletiva que atribuiu aos trabalhadores que exercem atividade externa a exceção do inciso I do artigo 62 da CLT, acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, decidindo de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, restando configurada a transcendência política da matéria", concluiu.

Ronaldo Tolentino, sócio do Ferraz dos Passos Advocacia e advogado que atuou no caso a favor da empresa, diz que a decisão se mostra acertada, "uma vez que aplica o entendimento consolidado no tema de Repercussão Geral do STF 1.046 e prestigia a autonomia da vontade coletiva das partes".

Fonte: ConJur

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