Custo da recuperação da área permite afastar indenização por dano ambiental, decide STJ
No caso de dano ambiental, é possível cumular a indenização com a obrigação de recuperar a área degradada. Essa cumulação, porém, não é obrigatória e relaciona-se com a impossibilidade de fazer a recuperação total do local. Além disso, o custo que o réu terá de suportar para a recuperação do terreno permite que seja afastada a indenização.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público Federal contra uma pessoa que construiu um imóvel às margens do Rio Mogi Guaçu.
A construção está em área de proteção permanente, a menos de cem metros da calha do leito regular. Por isso foi alvo de ação e o proprietário acabou condenado a cumprir uma série de obrigações. Por conta delas, as instâncias ordinárias rejeitaram a condenação a pagar indenização.
Ao STJ, o MPF sustentou a possibilidade de combinar a indenização com a obrigação de recuperar a área, em virtude da responsabilidade ambiental integral.
Obrigações demais
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a indenização porque foram várias as obrigações a que foi o réu condenado, cujas despesas correrão sob sua responsabilidade.
Ele terá de demolir a área construída e retirar o entulho para local aprovado por órgão ambiental em 30 dias e depois recompor a cobertura florestal no prazo de seis meses.
Para isso, terá de fazer o plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de dois anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado.
Indenização é possibilidade
Na 2ª Turma do STJ, o caso foi resolvido pela aplicação da Súmula 7 da corte. Relator, o ministro Mauro Campbell observou que a indenização pode ser cumulada com a obrigação de recuperar a área degradada, mas isso é uma possibilidade, não uma imposição da lei.
Embora o TRF-3 tenha reconhecido a ocorrência do dano ambiental, analisando as circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades da causa concluiu que o caso concreto não recomendava a indenização pecuniária.
Rever tal entendimento, para proceder a modificação das conclusões do acórdão recorrido, invariavelmente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, segundo a Súmula 7. A votação foi unânime.
Fonte: ConJur