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STJ muda método de cálculo da tarifa de água em condomínio com hidrômetro único

Nos condomínios que possuem hidrômetro único, a tarifa de água deve ser calculada por meio de uma franquia mínima fixa imposta a cada unidade, somada a uma parcela variável exigida apenas quando o consumo real auferido no medidor excedê-la (considerando o valor de todas as unidades).

Revisão da forma de cálculo leva à alteração da tese do Tema 414 dos recursos repetitivos

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que revisou a tese fixada no Tema 414 dos recursos repetitivos. Isso significa a mudança no método de cálculo da tarifa de água nos condomínios que têm hidrômetro único.

O tema é de imenso impacto econômico e social. O resultado acaba por corrigir uma distorção existente na tese anterior do Tema 414, firmada em 2010 e que, na prática, já não era praticada em muitos dos municípios.

Isso porque a cobrança da água é feita por faixas de consumo. Há uma tarifa mínima exigida de todos a partir de uma primeira faixa. A praxe é que ela seja de 10 m³. Assim, se a pessoa consome 1 m³ ou 9 m³, paga o mesmo valor mínimo.

A partir daí, haverá faixas de consumo pré-fixadas para determinar qual será o valor tarifa. Elas podem variar de acordo com o tipo de imóvel e são definidas pelas agências reguladoras espalhadas pelos estados ou seja, os valores mudam de local para local.

A dificuldade é saber qual será a tarifa quando um condomínio composto por várias unidades independentes tem apenas um hidrômetro.

Pela tese fixada pelo STJ em 2010, essa definição deveria partir pelo consumo real aferido nesse hidrômetro.

u seja, a companhia faz a medição, encaixa o valor em uma das faixas de consumo e envia a conta única.

Esse método se mostrou desaconselhável porque condomínios com muitas unidades tendem consumir mais água. Se o consumo real total é alto, a conta é calculada por uma faixa de consumo mais alta, com o encarecimento do valor do metro cúbico.

Como concessionárias e condomínios insistiram em discordar sobre esse método, a judialização do tema permaneceu. A tese de 2010 não resolveu, o que levou a 1ª Seção a promover uma revisão e, dessa forma, a alteração.

Mais isonomia

A nova lógica para cálculo da tarifa é pelo método chamado de consumo real fracionado. Considera-se cada unidade como um usuário do serviço. Assim, divide-se o consumo real aferido no hidrômetro pelo número de unidades habitacionais existentes.

O voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, explica que esse consumo é dividido em duas parcelas.

Uma parcela é fixa, representada pela tarifa mínima. Ela sempre será paga, independentemente do consumo de todas as unidades somadas.

A segunda parcela é variável e exigida apenas quando o consumo real auferido pelo medidor único exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.

A diferença de um método para o outro é bastante relevante. O voto do relator usa uma situação real específica em que um condomínio de 124 unidades de consumo registrou medição de 1.547 m³.

Pelo critério anterior, essa medição levaria o condomínio a uma das faixas de consumo mais altas previstas na localidade. A conta final daria aproximadamente R$ 71 mil a serem pagos.

Já pelo critério atualizado da 1ª Seção, cada unidade pagaria a tarifa mínima. O excedente poderia levar a conta a faixas mais altas de consumo, mas não tão altas quanto no exemplo anterior. O cálculo, nesse caso, é de que a conta ficaria em cerca de R$ 10 mil.

“Não vejo razão para manter a jurisprudência de 2010, que perpetuaria o tratamento anti-isonômico entre condomínios, baseados na existência ou não de medidor individualizado”, disse o relator.

A conclusão do voto ainda propõe uma modulação dos efeitos da tese, explicando como ela deve impactar os casos anteriores e em quais situações.

Teses aprovadas

Aos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e com único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação de serviço de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (tarifa mínima), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economia), bem como por meio de uma segunda parcela variável e eventual exigida apenas se o consumo real auferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.

Aos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação de serviço de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considera o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).

Aos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação de serviço de saneamento que, a partir de hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo de condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.

Modulação de resultados

A modulação é proposta diante de três realidades possíveis.

Realidade 1: Embora proibido nos termos do Tema 414 do STJ, a prestadora de serviços estava calculando tarifa nos termos ora autorizados pelo método.
Modulação: nesse caso não há modulação. Ações levarão à improcedência do pedido do condomínio.

Realidade 2: Quando prestadora de serviço estava calculando a tarifa dos condomínios dotados de medidor único apenas pelo consumo real aferido no hidrômetro (método hibrido) em razão de decisão judicial impositiva na ação revisional de tarifa.
Modulação: nesse caso, será lícito modificar o método de cálculo da tarifa tão logo o entendimento desse julgamento seja transposto para as ações judiciais em curso, revogando-se eventuais decisões precárias em sentido contrário. Fica vedado que sejam cobrados valores pretéritos por pagamento a menor em razão do modelo híbrido.

Realidade 3: Nas situações em que cobrança era feita apenas pelo método do consumo real global (tomando-se como único usuário do serviço).
Modulação: A despeito da discrepância de valores, reconhece-se que a dinâmica da evolução jurisprudencial permite afirmar que conduta da concessionária seria, de certa forma, escusável, já que a tese do Tema 414 retirou do cenário jurídico as metodologias alternativas. Se essa cobrança se der por força de decisão judicial, mais justificado ainda. Nesses casos, deve-se impor às prestadoras de serviço, nas ações, o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, adequando-o ao que foi estabelecido pelo STJ no julgamento desta quarta.

Em nome da vedação ao enriquecimento sem causa e à luz da enorme desproporcionalidade desse método de cálculo da tarifa quando em confronto com o serviço prestado e a condição pessoal dos usuários atingidos, reconhece-se direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior, autorizando-se que a restituição seja feita pelas prestadoras por meio compensação, por meio do montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa devida pelo condomínio, até a extinção da obrigação, respeitada a prescrição conforme regulada pela jurisprudência. Ficava vedada a ordem de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos.

Fonte: ConJur

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