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Retorno de criança à residência habitual pode ser barrado em caso de risco

Ainda que o Brasil tenha assumido compromissos sobre o retorno de crianças a suas residências habituais, esse retorno não deve ocorrer quando há risco de danos à saúde do menor.

Prevaleceu no julgamento, por unanimidade, o voto da ministra Cármen Lúcia

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por unanimidade, Habeas Corpus para impedir que uma criança com deficiência que vive no Brasil desde 2020 seja enviada à Colômbia para morar com o pai. A decisão também vale para os dois irmãos do menor.

A criança tem paralisia cerebral e veio ao Brasil com a mãe, com o consentimento do pai, para fazer uma cirurgia. Ela continuou no país para o prosseguimento do tratamento, já que o caso inspira cuidados constantes, e vive no Rio de Janeiro desde então. Posteriormente, seus dois irmãos vieram ao Brasil para passar o Natal e ficaram por aqui.

O pai, então, apelou ao Judiciário para que as crianças voltassem para a Colômbia. O pedido foi deferido nas instâncias ordinárias com base na Convenção de Haia, que considera sequestro internacional retirar uma criança ou um adolescente menor de 16 anos de sua residência habitual sem autorização de um dos genitores.

A defesa da mãe foi ao Supremo argumentando que o estado de saúde da criança inspira cuidados, que o melhor tratamento é feito no Brasil e que a viagem à Colômbia colocaria o filho em risco. Laudos médicos anexados ao pedido atestaram que a criança poderia morrer caso tivesse uma crise durante a viagem.

“Criança não é coisa”

Parte da discussão envolveu o cabimento do pedido no caso concreto, uma vez que a jurisprudência do Supremo não admite a análise aprofundada de fatos e provas em Habeas Corpus.

Porém, a relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia, afirmou que deixar de conhecer do Habeas Corpus nesse caso levaria a uma situação de difícil reversão, uma vez que já havia decisão determinando o retorno das crianças para a Colômbia.

Ela também entendeu que, apesar dos compromissos assumidos pelo Brasil envolvendo a Convenção de Haia, a norma traz exceções que servem para o caso concreto.

Segundo o artigo 13, “b”, da convenção, a autoridade judicial ou administrativa não é obrigada a ordenar o retorno da criança à sua residência habitual quando existir “risco grave” de, no retorno, o menor “ficar sujeito a perigos de ordem física ou psíquica”.

“Este STF tem acentuado em sucessivos precedentes a relevância de se assegurar a prioridade à dignidade e ao respeito aos direitos fundamentais da criança, que é uma pessoa. Não é uma coisa que se disputa, que se discute como se pudesse ser entregue, devolvida ou restituída segundo conveniências de adultos”, afirmou a relatora.

Para a magistrada, se há risco de a criança morrer na viagem à Colômbia, está configurada a exceção prevista no artigo 13, “b”, da Convenção de Haia.

“O risco de morte existe. (Colocar a criança em risco) Parece incompatível com o artigo 127 da Constituição, no qual se estabelece expressamente o dever do Estado de garantir direitos à criança e ao adolescente, dentre os quais os direitos à vida, à dignidade e à saúde”, prosseguiu a ministra.

A decisão também vale para os dois irmãos da criança com deficiência. Segundo os ministros, seria prejudicial separar os irmãos.

Fonte: ConJur

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