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Redução de indenização por dispensa exige fechamento de estabelecimento

Embora a Medida Provisória 927/2020 tenha reconhecido a crise da Covid-19 como hipótese de força maior, isso não significa que verbas rescisórias de contratos extintos durante sua vigência devem ser pagas pela metade. Conforme determina o inciso II do artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa redução só é autorizada quando ocorre o fechamento da empresa ou de um de seus estabelecimentos.

TST garantiu indenização integral a empregados dispensados durante a Covid-19

Assim, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou nesta quarta-feira (21/8) o pagamento da indenização integral de 40% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a empregados de uma empresa têxtil demitidos na época em que a MP em questão estava vigente.

A MP 927/2020, que vigorou de março a julho de 2020, tratava de medidas trabalhistas para o enfrentamento da Covid-19. Ela estabelecia o estado de calamidade pública da crise como hipótese de força maior.

Em tais situações, o inciso II do artigo 502 da CLT prevê o pagamento de apenas metade da indenização que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.

Porém, o ministro Breno Medeiros, relator do caso, lembrou que o dispositivo também exige “a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado”.

No caso concreto, o estabelecimento de trabalho dos autores da ação não foi extinto em meio à crise da Covid-19. Por isso, o magistrado considerou “inaplicável o motivo de força maior” para justificar a dispensa.

Fonte: ConJur

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