Revogação de cláusula de não concorrência não pode ser unilateral
Com o entendimento de que a revogação da cláusula não poderia ter sido feita de modo unilateral, em prejuízo do trabalhador, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa do ramo químico contra a condenação ao pagamento de indenização pelo cancelamento de uma cláusula de não concorrência firmada no contrato de um supervisor de vendas.

Na ação, o trabalhador contou que era empregado de uma empresa que foi adquirida em maio de 2011 por outra companhia. Naquele momento, a nova empregadora firmou um aditivo contratual de dois anos, e uma das cláusulas previa que, a partir da rescisão, ele não poderia se envolver em nenhuma atividade de concorrência no Brasil. Em compensação, a empresa pagaria mensalmente, por dois anos, indenização igual ao valor de seu último salário.
No entanto, conforme o supervisor, dois dias antes do fim do contrato, a empresa entregou a ele um documento afirmando que “abriria mão” da cláusula de não concorrência e que, por isso, não pagaria o valor previsto. O supervisor, então, entrou com a ação trabalhista para pedir a indenização prevista no aditivo.
Sem previsão de renúncia
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) deferiu a indenização, considerando que não era possível alterar unilateralmente o contrato e que não havia previsão de renúncia no aditivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.
Na tentativa de rediscutir a decisão no TST, a companhia sustentou que a não concorrência existia em proteção à empresa, e não ao empregado. Segundo seu raciocínio, a revogação posterior da cláusula não configura alteração contratual lesiva.
No entanto, a relatora da matéria, ministra Morgana Richa, explicou que, nos contratos individuais de trabalho, a alteração das condições só é lícita se houver consentimento mútuo e desde que não haja prejuízos ao empregado. No caso, segundo a ministra, a cláusula de não concorrência foi pactuada livremente e integrava o contrato de trabalho, impondo obrigações e vantagens para ambas as partes. Sendo assim, ela não poderia ser alterada unilateralmente, em evidente prejuízo para o empregado, que deixou de receber a indenização correspondente. A decisão foi unânime.
Fonte: ConJur