Compartilhe

Ter conhecimento de marca no exterior anula registro no Brasil, diz TRF-2

Basta a comprovação de que a parte conhecia ou deveria conhecer a existência de uma marca já registrada no exterior para que seja declarada a nulidade dos registros da marca no Brasil.

TRF-2 atendeu a pedido de marca australiana

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento a um pedido da empresa australiana de customização de motocicletas e de artigos esportivos Deus Ex Machina para anular o registro de uma empresa brasileira com o mesmo nome.

A empresa brasileira teria registrado o nome só para tentar vendê-lo posteriormente. A marca australiana, ingressou com o pedido de anulação após inaugurar lojas no Brasil.

O relator do caso, desembargador Wanderley Sanan Dantas, considerou que os brasileiros tinham conhecimento da marca, o que justificaria a anulação do registro. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.

Segundo ele, o artigo 124 da LPI impede o registro de marca que o requerente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, o que se enquadraria no caso concreto.

“Basta, portanto, a comprovação de que os representantes da apelada conheciam ou deveriam conhecer a marca da apelante para que seja declarada a nulidade dos registros, independentemente de a marca ser notoriamente conhecida no Brasil”, afirmou.

Ainda segundo ele, há grande identidade gráfica entre as marcas, o que poderia causar confusão ou associação indevida entre elas por consumidores.

“A marca ‘Deus Brasil Ex Machina’ cria a impressão de se tratar de uma filial brasileira da empresa internacional, causando associação indevida, pelo que não pode ser permitida a coexistência de marcas semelhantes no mesmo segmento comercial”, considerou.

Fonte: ConJur

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir