Compartilhe

Abertura de sucessão inicia prazo para ajuizar petição de herança

O prazo prescricional para o ajuizamento de petição de herança corre a partir da abertura da sucessão, ainda que o herdeiro não saiba dessa sua condição jurídica ou não tenha conhecimento da morte do autor da herança.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso especial de um homem que pedia o reconhecimento da prescrição da petição de herança ajuizada por uma sobrinha para anular doações feitas pelo avô dela, que não incluíram seu pai reconhecido como filho biológico em ação de investigação de paternidade.

Segundo informações do processo, o avô da autora fez doações de todos os bens ao filho tio da autora em 1977 e 1984. Em 1993, o pai dela ajuizou ação de reconhecimento de paternidade, e o avô morreu no curso do processo. Após a morte de seu pai, mas com o vínculo biológico já reconhecido judicialmente, a mulher ajuizou ação em 2011 para anular as doações feitas pelo avô, visando o recebimento de sua parte.

O filho que recebeu todos os bens alegou a prescrição do direito de ação da sobrinha, uma vez que, diferentemente do entendimento das instâncias ordinárias, o prazo para o ajuizamento da petição de herança não contaria da data do trânsito em julgado da investigação de paternidade, mas, sim, do momento em que as ações judiciais poderiam ser propostas ou seja, a partir da realização de cada uma das doações, há mais de 20 anos

O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, aderiu aos fundamentos apresentados no voto vista da ministra Isabel Gallotti para quem o entendimento de que o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de paternidade marca o início do prazo prescricional para a petição de herança conduz, na prática, à imprescritibilidade desta ação, causando grave insegurança às relações sociais.

Em decisão
unânime, a 4ª Turma definiu que, por meio da ação de petição de herança,
busca-se a repartição daquilo que foi transmitido aos herdeiros, por
força de lei, no momento da abertura da sucessão, conforme a regra do
artigo 1.572 do Código Civil de 1916 (artigo 1.784 do CC/2002), vigente à
época da sucessão. O dispositivo estabelece que, "aberta a sucessão, o
domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros e
legítimos testamentários".

No julgamento, o colegiado concluiu que é a partir do momento da sucessão que o herdeiro preterido reconhecido ou não em vida tem a possibilidade de ajuizar ação para buscar a sua parte da herança. Caso não reconhecido, caberá a ele, desde a abertura da sucessão, o direito de postular, conjuntamente à investigação de paternidade, a consequente petição de herança.

Para os ministros, a sentença que reconhece a paternidade possui efeitos ex tunc
(retroativos), pois nesse caso a filiação sempre existiu. "Ostentando
desde sempre a condição de herdeiro, ainda que não o saiba, o termo
inicial para o ajuizamento da petição de herança ocorre imediatamente
com a transmissão dos bens aos herdeiros", ressaltou a ministra
Gallotti.

De acordo com o colegiado, a regra geral é a contagem do
prazo de prescrição na data da lesão do direito, a partir de quando a
ação pode ser ajuizada (actio nata); os casos com marco inicial diverso são excepcionados por lei.

Na hipótese, a 4ª Turma verificou que o termo inicial da prescrição de petição de herança se deu com a morte do avô da autora, em 28 de julho de 1995. Assim, diante das regras dispostas no artigo 177 e seguintes do CC de 1916 (2.028 e 205 do CC/2002), o termo final para o ajuizamento da ação de petição de herança ocorreria em 11 de janeiro de 2013, dez anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tendo sido ajuizada tempestivamente em 4 de novembro de 2011. Com informações da assessoria de imprensa do STJ

Fonte: Conjur

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir