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Ação coletiva não impede ação individual com mesmo pedido

O ajuizamento ação coletiva pelo sindicato de trabalhadores não impede a tramitação de ação individual com o mesmo pedido. Isso porque, para haver litispendência é necessário que as partes sejam as mesmas.

Caputo Bastos explicou que ações só são consideradas idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar o retorno à 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis de uma ação individual que foi extinta com o entendimento de que havia vínculo com a ação coletiva.

No caso, a ação individual foi ajuizada por um empregado que trabalhou para a Eletrosul de 1979 a 2011 e, ao aderir ao Plano de Readequação Programada do Quadro de Pessoal (PREQ), passou a receber da Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social (Elos) a complementação da aposentadoria.

Em março de 2011, o sindicato da categoria profissional havia
proposto ação para tratar de diferenças salariais decorrentes de
promoções por antiguidade, e os pedidos foram deferidos pelo juízo da 5ª
Vara do Trabalho de Florianópolis. Na ação individual, proposta em
novembro de 2011, o aposentado tratou das consequências jurídicas de
direitos referentes à complementação de aposentadoria.

Na
contestação da ação individual, a Elos e a Eletrosul sustentavam que
havia identidade de pedidos nas duas ações. O juízo de primeiro grau
rejeitou a argumentação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC) extinguiu a ação, ao acolher a tese de litispendência (ações
idênticas e simultâneas).

O relator do recurso de revista do
aposentado, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com o Código
de Processo Civil (CPC, artigo 337), a litispendência ocorre quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada. Assim, as ações são consideradas
idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido. Para o ministro, essa tríplice identidade não ocorreu no
caso, pois a reclamação foi ajuizada pelo empregado, e a ação coletiva
pelo sindicato.

Ainda de acordo com o relator, o Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, afasta a litispendência entre ações coletivas e individuais, pois não há identidade de partes, de causa de pedir e de objeto. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

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