Ação de cobrança de empréstimo consignado prescreve em cinco anos
O prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor é de cinco anos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um homem para extinguir a ação de cobrança ajuizada por um banco em abril de 2013 com o objetivo de receber parcelas de um empréstimo consignado firmado em abril de 2006.
O inadimplemento começou em fevereiro de 2007 e durou até março de 2008. No curso do processo, a margem consignável do devedor foi restabelecida e, com isso, as parcelas ajustadas no contrato voltaram a ser pagas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso do devedor para decretar a prescrição da ação por entender que se aplicaria ao caso o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
No recurso ao STJ, o devedor insistiu na tese de que a ação estaria prescrita, pois seria de cinco anos o prazo aplicável no caso de empréstimo para pagamento mediante consignação em folha.
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, deu razão ao devedor. Ele citou precedentes das turmas de Direito Privado no sentido da incidência da prescrição quinquenal prevista no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil de 2002 em relação às ações em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.
Para o ministro, no caso, há plena incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas não quitadas do empréstimo, vencidas entre 20 de fevereiro de 2007 e 20 de março de 2008, portanto mais de cinco anos antes da propositura da ação de cobrança. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: ConJur