Ação de usucapião não depende de procedimento extrajudicial prévio
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. O relator do processo foi o ministro Villas Bôas Cueva.

A decisão veio no julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O TJ havia mantido sentença por entender que propor uma ação de usucapião sem demonstrar que houve empecilho na via administrativa configura "falta de interesse processual".
No STJ, a autora da ação sustentou que o acórdão violou o artigo 216-A da Lei 6.015, de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Esse dispositivo legal afirma que, "sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião" quando a Justiça concede a propriedade de algo por posse prolongada desse bem.
Entenda a decisão
Ao proferir seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a questão é definir se o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 com a redação dada pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que criou a figura da usucapião extrajudicial passou a exigir, como pré-requisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa.
Ele ressaltou que a 3ª Turma já decidiu pela existência de interesse jurídico no ajuizamento direto da ação de usucapião, independentemente de prévio pedido extrajudicial (REsp 1.824.133).
Na ocasião, o acórdão impugnado havia baseado sua decisão no Enunciado 108 do Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ) o mesmo que embasou a decisão do TJ-RJ.
A 3ª Turma, contudo, entendeu que, apesar de louvável a intenção de desjudicialização de conflitos, não é possível relativizar a regra legal do caput do artigo 216-A da Lei 6.015/1973, que faz expressa ressalva quanto ao cabimento direto da via jurisdicional.
"Nota-se que o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado 'sem prejuízo da via jurisdicional', de modo que a conclusão das instâncias ordinárias que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa está em confronto com a legislação de regência", concluiu Villas Bôas Cueva.
Fonte: ConJur