Acordo após acidente de trânsito nem sempre impede a revisão da indenização
Em caso de acidente de trânsito, a quitação plena impede o ajuizamento de ação para ampliar o valor da indenização, mas há uma exceção para essa regra: quando a vítima desconhece a extensão dos danos sofridos, especialmente em razão da proximidade entre a data do fato e a do acordo com o causador do problema.
Esse entendimento foi utilizado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para rejeitar o recurso de uma empresa de transportes coletivos que alegava a impossibilidade da ação de complementação por causa do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, no qual a vítima do acidente deu ampla e irrevogável quitação dos danos sofridos.
Na ação, a autora contou que estava em um ônibus de propriedade da empresa, no Rio Grande do Sul, quando houve uma colisão. Por causa do impacto, ela bateu o rosto no banco da frente e sofreu cortes na boca e graves problemas dentários. Na contestação, a empresa de transporte informou que a passageira foi indenizada em R$ 1 mil logo após o acidente e deu quitação integral, motivo pelo qual não poderia haver nova cobrança relativa ao mesmo fato.
Nas instâncias ordinárias, a empresa foi condenada a pagar R$
12 mil pelo tratamento odontológico, descontando-se o valor recebido do
seguro DPVAT, e cerca de R$ 14 mil por danos morais. O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul considerou que, nas circunstâncias do caso,
o acordo não impedia a ação judicial, devendo apenas haver o abatimento
do valor já recebido.
A 4ª Turma do STJ confirmou esse
entendimento. Segundo a relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti,
a jurisprudência do STJ determina que a plena validade do ato de
quitação pode ser afastada em situações excepcionais. Ela argumentou que
por causa do pouco tempo decorrido entre o acidente (20 de abril de
2015) e a assinatura do acordo (8 de maio daquele ano), a autora da ação
ainda não tinha consciência do real prejuízo que sofreria,
especialmente por causa do tratamento dentário a que precisou se
submeter posteriormente.
"Entendo, portanto, ter-se configurado excepcionalidade que autoriza a pretensão de recebimento das diferenças devidas, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", afirmou a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.833.847
Fonte: ConJur