Acordo de plena e ampla quitação inviabiliza pedido de indenização
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo ajuizado por uma auxiliar de serviços que pleiteava indenização por danos morais por doença ocupacional. Ocorre que a empregada havia, em processo anterior, celebrado acordo de plena e ampla quitação, o que inviabiliza o novo pedido de indenização.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais disse que tinha adquirido doença profissional em decorrência das atividades desenvolvidas e pediu o pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos morais. A empresa, contudo, apresentou ata de audiência de conciliação anterior em que foi realizado acordo entre as partes com ampla quitação do contrato de trabalho.
O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu o pedido de
indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a
sentença, por entender que a quitação do contrato de trabalho em acordo
judicial anterior, ainda que sem ressalva, não afasta a possibilidade de
nova ação, no caso de indenização por doença de trabalho.
O
relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão,
explicou que a situação se enquadra no disposto na Orientação
Jurisprudencial 132 da Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do TST.
De acordo com OJ, o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da reclamação trabalhista, mas todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. A propositura de nova reclamação, assim, viola a coisa julgada. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 20812-49.2014.5.04.0030
Fonte: ConJur