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Analista demitido após ajuizar ação trabalhista será indenizado em R$ 10 mil

Um analista demitido por ter ingressado com reclamação trabalhista contra a empresa receberá R$ 10 mil de indenização. Ao examinar recurso contra a condenação, fixada inicialmente em R$ 20 mil, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que a dispensa foi uma forma de retaliação, mas reduziu o valor do montante da reparação.

Reprodução
Analista demitido após ajuizar ação trabalhista será indenizado em R$ 10 mil

Na ação, o empregado disse que havia sido contratado como operador de relacionamento e abordagem, mas acabou desviado para a função de analista de backoffice. Ele e oito colegas na mesma situação ajuizaram reclamação trabalhista para questionar o desvio de função e, segundo seu relato, a empresa demitiu todo o grupo após as audiências. O trabalhador, então, entrou com nova ação, visando ao ressarcimento por danos morais, em razão da dispensa discriminatória.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região condenou a empresa ao
pagamento de R$ 20 mil de indenização. Para o TRT, a dispensa se deu por
retaliação ao ajuizamento da ação e caracterizou abuso do direito da
empresa. Esse entendimento foi mantido pela 8ª Turma no exame do recurso
de revista da empregadora.

A relatora, ministra Dora Maria da
Costa, explicou que, em casos semelhantes, o TST tem entendido que a
dispensa de empregado como forma de retaliação ao exercício regular de
um direito configura abuso do direito potestativo do empregador, sendo
devida indenização pelos danos morais causados.

Em relação ao
valor da condenação, no entanto, a ministra observou que o objetivo da
indenização é “compensar a dor e combater a impunidade”, dentro de
critérios como a extensão do dano sofrido, o nexo de causalidade e a
responsabilidade das partes pelo ocorrido. No caso, ela considerou o
valor de R$ 20 mil discrepante em relação a esses parâmetros e propôs a
sua redução. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR-2295-98.2017.5.07.0032

Fonte: ConJur

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