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Atitude suspeita e nervosismo não justificam revista por guarda civil, diz STJ

Atitude considerada suspeita e nervosismo ao avistar viatura não são motivos suficientes para autorizar revista pessoal por membro da guarda civil municipal. Esses elementos não são considerados fundada suspeita de que a pessoa esteja praticando algum delito ou em posse de seus produtos resultantes de atos criminosos.

Guarda civil municipal não tem função constitucional de investigação

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Habeas Corpus para declarar ilegais as provas obtidas por guarda civil municipal e, consequentemente, absolver réu da condenação por roubo simples.

A decisão leva em consideração que não compete à guarda civil
municipal fazer investigação, segundo o artigo 144, parágrafo 8º da
Constituição Federal. A revista pessoal e até a invasão de domicílio por
seus membros é admitida pela jurisprudência do STJ em situação de
evidente flagrância, que não foi identificada nos autos.

No caso,
o réu foi visto na rua em "atitude suspeita" e mostrou nervosismo ao
avisar os guardas civis. Além disso, foi reconhecido por postagens em
redes sociais comunitárias que chamavam atenção para suspeito de roubos a
comércios na região.

Com ele foi encontrado um bilhete único de transporte público em nome de uma mulher. Em cooperação com a polícia, realizaram pesquisa sobre o objeto e, já na delegacia, identificou-se que a proprietária do cartão fora vítima de roubo.

Relator, o ministro Nefi Cordeiro entendeu que o procedimento violou o
artigo 2º do parágrafo 240 do Código de Processo Penal, segundo o qual a
busca pessoal é válida quando houver fundada suspeita. Autor de
voto-vista, o ministro Antonio Saldanha Palheiro aderiu ao entendimento.

“O
mero indício de que o agente encontra-se em estado de 'nervosismo' não é
suficiente para autorizar a busca pessoal, porquanto não pode ser
considerado fundada suspeita de que a pessoa esteja praticando algum
delito ou em posse de seus produtos. Portanto, entendo descabida a
atuação da guarda municipal em razão de suas atribuições não abarcarem o
policiamento ostensivo e a realização de busca pessoal”, afirmou.

Admitir
a revista pessoal feita pela guarda sem fundadas razões, segundo o
voto-vista, seria ferir gravemente as liberdades individuais, pois é
ação autorizada constitucionalmente somente a órgãos restritos e agentes
estatais.

HC 561.329

Fonte: ConJur

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