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Atividade rural anterior a registro pode ser contemplada na recuperação judicial

Foi publicado nesta segunda-feira (10/2) o acórdão do recurso especial no qual a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que as dívidas contraídas por um produtor rural antes de sua inscrição na Junta Comercial podem ser incluídas na recuperação judicial.

Decisão cristaliza entendimento sobre recuperação judicial de produtores rurais

A lei que disciplina a recuperação judicial (Lei 11.101/05) estabelece que um dos requisitos para se pleitear a recuperação é que o autor "exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos" (artigo 48) e "instrua o seu pedido com a certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas" (artigo 51).

No entendimento da maioria dos ministros do STJ, não se pode limitar o
tempo de atividade dos produtores rurais à inscrição na Junta
Comercial. Isso porque o Código Civil estabelece que o registro do
empresário rural e da sociedade empresária rural é facultativo.

Assim, para o autor do voto vencedor, ministro Raul Araújo, o produtor rural pode exercer regularmente suas atividades antes do registro, preenchendo assim o requisito da Lei de Recuperação e Falência.

"Como o empresário rural, cuja inscrição é facultativa, está sempre
em situação regular, mesmo antes do registro, fazendo jus a tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos
desta decorrentes, tem-se que, após a inscrição do produtor rural, a
lei não distingue o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores
ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir
recuperação judicial. Ao pedir recuperação judicial, também ficam
abrangidas aquelas obrigações e dívidas anteriormente por ele contraídas
e ainda não adimplidas", afirmou.

O caso concreto analisado foi o da empresa JPupin Agropecuária, que foi representada, entre outros, pelos advogados Marcus Vinicius Furtado Côelho, Anna Maria Trindade dos Reis e Camila Somadossi. A empresa, que tem dívida superior a R$ 1 bilhão, pediu a recuperação judicial em 2017. Para os bancos, as dívidas anteriores ao registro não poderiam ser incluídas na recuperação. 

No último dia 30/1, a ConJur noticiou uma decisão liminar que suspendeu,  até que a questão (aplicação temporal do instituto aos produtores rurais) fosse definida, a constrição sobre bens de um produtor rural que pleiteava a recuperação judicial . 

Fonte: Conjur

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