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Atraso em pagamento de verba rescisória não configura dano moral

O atraso no pagamento de verbas rescisórias só configura danos morais
quando houver prova efetiva de ocorrência de dano. Com base nesse
entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a
massa falida da Aurus Industrial S.A. e outras empresas do grupo
econômico Giroflex de pagar indenização por danos morais a um analista
de planejamento de demanda que não recebeu as verbas rescisórias no
prazo previsto em lei.

O analista foi dispensado sem justa causa
durante a ocorrência de pedido de autofalência da Aurus Industrial, em
junho 2014, após 11 anos de serviço no grupo econômico. A empregadora
expediu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), mas, segundo
ele, apenas para assegurar o direito ao levantamento do seguro
desemprego e do FGTS. Apesar de a rescisão ter sido homologada pelo
Sindicato dos Marceneiros de São Paulo, diversas parcelas não foram
quitadas.

Ao ajuizar a reclamação para receber os valores faltantes, ele pediu também indenização por danos morais, com o argumento de que o atraso havia causado prejuízo à manutenção da sua família.

Despesas e dívidas
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP) condenou as
empresas ao pagamento de reparação de R$ 2 mil pelo atraso, e a sentença
foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que
entendeu que a má gerência havia levado as empresas à falência. Segundo o
TRT, ao ser dispensado, o empregado conta com o valor da rescisão para
fazer frente a suas despesas e pagar suas dívidas e depende desse
dinheiro para sua manutenção até obter nova colocação no mercado de
trabalho.

No recurso de revista, as empresas argumentaram que, com
a falência decretada, o pagamento dos credores, como o analista,
obedecem a uma ordem de preferência. Sustentaram, assim, não estar
demonstrada sua culpa nem o dano sofrido pelo empregado.

Dano não presumível
O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, assinalou que, de acordo
com a jurisprudência do TST, o atraso no pagamento das verbas
rescisórias não induz à conclusão automática de que houve dano moral. “O
dano não é presumível, e a prova consistente da sua ocorrência é
necessária para tornar legítima a condenação”, afirmou. A decisão foi
unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Conjur

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