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Ausência de avaliação de desempenho não implica promoção automática

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de progressões verticais a uma agente operacional dos Correios em Alagoas. Segundo o colegiado, a progressão vertical tem caráter meritório e, por isso, sua concessão depende da avaliação de desempenho no processo de recrutamento.

A agente de correios ajuizou reclamação trabalhista para requerer o
reconhecimento de promoção vertical retroativa a julho de 2008, com o
consequente pagamento das parcelas decorrentes, como diferenças de
salário, 13º salário, adicional de férias, abono de férias, FGTS, etc.

Na
contestação, a empresa pública alegou prescrição total dos pedidos,
pois a alegada lesão ao direito teria ocorrido em julho de 2008, e a
ação fora ajuizada em abril de 2017. Também defendeu que a agente não
havia participado nem fora aprovada em recrutamentos internos da ECT,
requisito imprescindível para a promoção.

O juízo da 8ª Vara do
Trabalho de Maceió deferiu parcialmente o pedido, por constatar que, nas
avaliações apresentadas, não havia nenhum resultado de desempenho que
não fosse ”satisfatório” e “qualificado”. O Tribunal Regional do
Trabalho da 19ª Região (AL), ao manter a sentença, assinalou que a
inércia da ECT para a realização do processo de recrutamento interno não
pode ser obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais
requisitos do plano de cargos e salários vigente na época.

A
relatora do recurso de revista da empresa pública, ministra Dora Maria
da Costa, explicou que as promoções por merecimento, pelo seu caráter
subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados
aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios
estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está
exclusivamente a cargo da empregadora. Segundo a ministra, ainda que a
empresa tenha sido omissa em relação à avaliação, não se poderá
considerar implementada a condição, sobretudo diante da necessidade de a
agente se submeter à concorrência com outros empregados. A decisão foi
unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: ConJur

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