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Ausência de um entre quatro títulos não invalida ação monitória, diz STJ

Não é possível extinguir uma ação monitória só porque um de quatro
documentos não foi apresentado pelo autor da ação. Com esse
entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou
acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que negou a
extinção total de uma ação monitória depois que as autoras não cumpriram
a ordem para emendar a petição inicial e apresentar o original de uma
das quatro notas promissórias que embasaram a demanda.

"Descumprida
a determinação de emenda à inicial com relação à apresentação do
original de uma das cártulas que embasou a monitória, não é
juridicamente possível se falar em extinção total da demanda", afirmou o
relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro.

No caso em
análise, duas empresas ajuizaram ação monitória com base em quatro notas
promissórias que totalizam 4,2 milhões de dólares. No entanto, de uma
das notas promissórias só foi apresentada a cópia, e as demandantes não
atenderam à determinação do juiz para juntar aos autos o título
original.

Sentença reformada
Em primeiro grau, foi julgado extinto todo o processo, com fundamento no
artigo 284, parágrafo único, combinado com o artigo 267, I, do Código
de Processo Civil de 1973.

O TJ-SC deu parcial provimento ao
recurso das demandantes para reformar a sentença em relação às três
notas promissórias cujos títulos originais foram apresentados. Em
relação à promissória cujo original não foi apresentado, o acórdão
acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pelos demandados
para reconhecer o excesso de cobrança.

No recurso especial
submetido ao STJ, os demandados argumentaram não ser possível afastar o
indeferimento completo da petição inicial, já que foi descumprida a
ordem judicial para que ela fosse emendada, pois não seria possível o
indeferimento parcial. Elas também pediram o aumento dos honorários
advocatícios, alegando que o valor fixado era irrisório, considerando o
alto valor da causa.

Instrução correta
O ministro Moura Ribeiro esclareceu que a jurisprudência do STJ é firme
no sentido de que o descumprimento de determinação judicial para a
emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do
CPC/1973.

Porém, o ministro ressaltou que o TJ-SC, ao analisar o
recurso de apelação, reconheceu a correção da sentença de extinção
apenas com relação ao título que não teve a apresentação do original,
mas concluiu pela reforma da decisão de primeiro grau no tocante às
outras três notas promissórias.

"O descumprimento da ordem
judicial para trazer aos autos o original da referida cártula não pode
macular o pedido inicial na parte em que o processo foi instruído
corretamente, nos termos do artigo 283 do CPC/1973", afirmou o relator.

Honorários
Em seu voto, Moura Ribeiro observou que o TJ-SC, ao reformar a sentença
em relação a três das quatro notas promissórias e reconhecer excesso de
cobrança em relação a uma delas, fixou a sucumbência recíproca, com
honorários a serem pagos na proporção de 25% pelas demandantes e 75%
pelos demandados.

Mantido o acórdão em relação às notas
promissórias, caso fosse ampliada a base de cálculo dos honorários —
como pediam os demandados em seu recurso especial —, caberia a eles a
obrigação de pagar uma verba de sucumbência ainda maior do que a fixada
em segundo grau — o que, segundo o ministro, violaria o princípio non reformatio in pejus. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: ConJur

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