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Averbação de negatória de maternidade por herdeiros não fere direitos, diz STJ

A decisão que autoriza a expedição de mandado de averbação de sentença de procedência em ação negatória de maternidade, solicitada pelos herdeiros a fim de instruir pedido de habilitação nos autos de inventário, não ofende direito líquido e certo.

Averbação de sentença transitada em julgado influi no processo de inventário de falecida

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por pessoa que foi descartada judicialmente como herdeira de uma mulher e agora, após o falecimento dela, tentava sua habilitação no processo de inventário.

A alegação no recurso analisado pelo STJ é que o pedido de averbação
de sentença de procedência seria exercício de um direito personalíssimo
que só poderia ser feito pela mulher que promoveu a ação negatória de
maternidade. Não poderia ter sido feito pelos herdeiros. Com isso,
estaria ferindo direito líquido e certo.

Relator, o ministro Marco
Aurélio Bellizze descartou a argumentação. Explicou que a averbação de
sentença transitada em julgado, a qual declara ou reconhece determinado
estado de filiação é consequência legal obrigatória, que serve para dar
publicidade e segurança jurídica ao que ficou reconhecido judicialmente.

É indiferente, portanto, saber se a autora da ação negatória de maternidade quis ou não levar adiante a averbação da decisão judicial, pois não se trata de uma opção, mas sim de obrigação que, em regra, é inclusive cumprida de ofício.

"O registro público, norteado que é pelo princípio da veracidade, há de refletir, necessariamente, a verdade real existente no plano dos fatos inclusive a advinda da modificação da situação jurídica que não mais corresponda à realidade dos fatos perpetrada por averbações e retificações do registro civil, inerente à dinâmica da vida em sociedade", afirmou o ministro.

Pedido dos herdeiros
Também não há ilegitimidade dos herdeiros em promover a averbação da sentença, pois é inquestionável o interesse jurídico do espólio acerca da higidez do processo de inventário e da devida qualificação daqueles que ingressam com pedido de habilitação. Esse processo deve, também, corresponder à realidade atual dos fatos, afirmou Bellizze.

Relator, ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que averbação da sentença é obrigação, não escolha

"Conclui-se do exposto que, da decisão que determinou a averbação da sentença de procedência transitada em julgado, exarada em ação negatória de maternidade, não decorreu nenhuma violação a direito líquido e certo, razão pela qual deve remanescer incólume", concluiu.

Histórico
A controvérsia tem origem na década de 1980, quando o autor deste
mandado de segurança interpôs ação de alimentos. Em contraposição, foi
levada a juízo ação negatória de maternidade sob alegação de falsidade
quanto ao registro de nascimento do autor. Nela, reconheceu-se que a
pessoa listada como mãe, de fato, não o era.

A sentença determinou
a supressão de seu nome do registro de nascimento, bem como a alteração
do nome do requerido. O trânsito em julgado ocorreu em junho de 1992,
mas o pedido de averbação não foi encaminhado ao cartório de registro
civil, por falha da vara da Família em que transitou a ação.

O
falecimento da mulher, em 2011, levou à abertura da ação de inventário.
Por conta da ausência de averbação da sentença negatória de maternidade,
a pessoa alvo da negatória de maternidade requereu sua habilitação no
processo utilizando certidão de nascimento sem a alteração de sua
filiação materna.

Para evitar vícios e eventuais nulidades, o juízo em que se processa o inventário determinou que a inventariante instruísse os autos com a certidão de nascimento com a certidão devidamente averbada. Assim, a inventariante requereu ao juízo em que tramitou a negatória de maternidade a expedição de novo mandado de averbação da sentença, o que foi deferido corretamente, segundo o STJ.

RMS 56.941

Fonte: ConJur

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