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Balconista deve pagar honorários em percentual igual ao da empresa, decide TST

Não há respaldo legal para a fixação de honorários advocatícios em percentuais diferenciados para o empregado e a empresa. Desta forma, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de 5% para 15% o percentual da verba a ser paga por um balconista aos advogados de uma rede de supermercados.

Ambas as partes foram condenadas a pagar honorários sucumbenciais

O trabalhador acionou a Justiça contra a empregadora, mas apenas parte de seus pedidos foi julgada procedente. Com isso, tanto ele quanto a empresa foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região condenou o balconista a pagar 5% do valor atribuído aos pedidos integralmente negados. Para a empresa, fixou a parcela em 15%.

Na visão dos desembargadores, a rede de supermercados tem maiores condições financeiras para arcar com os honorários. Já o empregado é beneficiário da Justiça gratuita e teria de usar parte da verba deferida na ação para pagar os advogados da empregadora.

Em recurso, a empresa alegou que a legislação vigente não prevê métodos diferentes para fixação dos honorários. O ministro Cláudio Brandão, relator do caso no TST, concordou.

"Os honorários não são fixados com base na capacidade econômica da parte, mas em decorrência da atuação do advogado no processo", assinalou. No caso concreto, não havia diferença significativa na atuação dos advogados do balconista e do supermercado. "O simples fato de a empresa ter mais condições financeiras não permite a majoração", concluiu.

Fonte: ConJur

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