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Bancária não receberá comissão por venda de produtos não bancários

Um banco de Manaus não terá de pagar acréscimo salarial a uma bancária referente a comissões pela venda de cartões de crédito, seguros, capitalização e planos de previdência. Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de previsão contratual afasta a obrigação do pagamento.

Ausência de previsão contratual afasta a obrigação do pagamento de comissão

Na reclamação trabalhista, a bancária alegou que, de julho de 2010 a dezembro de 2013, exerceu as funções de gerente de relacionamento em uma agência do banco. Segundo ela, além de suas previsões contratuais, era obrigada a atingir metas estipuladas pelo banco na venda de cartões de crédito, título de capitalização e seguro de vida, entre outros.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª
Região concluiu serem devidas as comissões sob a rubrica de acúmulo de
função. Para o TRT, produtos como seguro de vida e cartões de crédito
não são tipicamente bancários. Dessa forma, se a trabalhadora tinha
incorporado atribuições estranhas àquelas para as quais foi contratada,
deveria receber comissão pela venda desses produtos.  

No recurso
de revista, o banco sustentou que não existiu acordo entre as partes
para o pagamento de comissões e que, na ausência de cláusula contratual
expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com
a sua condição pessoal. 

O relator,  ministro Alberto Bresciani,
lembrou que é entendimento pacífico no TST que o exercício de atividades
diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja
o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, pois o salário
já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de
trabalho.

Segundo o ministro, ausente acordo entre as partes, as
atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos
são compatíveis com o cargo e,  portanto, é descabido o pagamento de
acréscimo salarial pelo acúmulo de funções. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1497-84.2015.5.11.0004 

Fonte: ConJur

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