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Bancário vai receber indenização por dano material com benefício previdenciário

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a indenização por danos materiais cumulada com o benefício previdenciário a um gerente de banco que adquiriu doença profissional temporária decorrente das atividades que realizava na empresa. Os magistrados afirmaram que a indenização e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas.

Para TST, trabalhador acometido por doença profissional pode receber simultaneamente danos materiais e benefício acidentário

O funcionário, após ser demitido, teve a reintegração determinada em
instâncias inferiores. No entanto, a condenação se limitou ao pagamento
de lucros cessantes em valor correspondente à diferença entre o valor do
benefício previdenciário percebido e a remuneração que ele teria se
estivesse tralhando, pelo afastamento em benefício previdenciário.

Isso
porque, conforme a decisão, o benefício acidentário não é de 100% do
salário de benefício, mas de 91% (artigo 61 da Lei 8.213/91). Além
disso, os lucros cessantes devem ser pagos enquanto perdurar o
afastamento previdenciário. 

No recurso ao TST, o bancário alegou a
possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a pensão
mensal. Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Alberto
Bresciani, o artigo 950, caput, do Código Civil, estabelece que "a
indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao
fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância
do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".

Quanto
à possibilidade de cumulação de benefício previdenciário com
indenização por danos materiais, o relator afirmou que essas prestações
não se confundem, uma vez que possuem naturezas distintas, uma civil e
outra previdenciária, estando a cargo de pessoas diversas. Considerando,
portanto, não haver óbice à sua cumulação, deferiu o pagamento da
indenização por dano material, sem o desconto do benefício
previdenciário. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR-20454-79.2017.5.04.0030

Fonte: ConJur

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